A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais definiu, na reunião ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2017, critérios para a compensação das retificações administrativas do registro civil previstas no art. 110 da Lei nº 6.015/1973 com a redação conferida pela Lei nº 13.484/2017.
Nos termos da atual redação as retificações não serão encaminhadas ao Ministério Público, sendo que, depois de colhido o requerimento da parte interessada e identificado o erro, o registrador providenciará a averbação.
Ainda, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 15.424/2004, não é devido a cobrança de emolumentos quando o erro for imputável ao serviço registral.
Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao antigo oficial, por si ou por seus prepostos, haverá compensação da retificação. Enquanto que, se a origem do erro for do atual oficial, por si ou por seus prepostos, o ato não será compensado pelo RECOMPE-MG.
Ainda, as retificações feitas de ofício, sem requerimento de interessado, não serão compensadas pelo RECOMPE-MG.
Por fim, a Comissão ressalta que, quando o erro for imputável à parte, caberá a ela o pagamento dos emolumentos.
A Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade.
Fonte: Comissão Gestora
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