A Constituição cidadã prescreve em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, impondo a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista sem preconceitos, mandamento que é corroborado pelo artigo 1º, inciso III, que impõe a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e ainda pelo artigo 3º, inciso IV, que dispõe que constitui objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Referidos valores foram ratificados pelos Princípios de Yogyakarta, estabelecidos em conferência na Indonésia visando o estabelecimento de parâmetros de concretização de respeito à diversidade sexual.
Nesse contexto e baseando-se nesses valores, tem se verificado um incremento nos pedidos judiciais de mudança de sexo — e de nome — por pessoas que não se identificam mais com o sexo biológico de nascença nem tampouco com seu nome, mas com o gênero oposto. Tal pretensão se funda na desconformidade entre o sexo biológico e o sexo psicológico da pessoa, condição conhecida por transexualismo ou disforia de gênero (transtorno de identidade de gênero).
Conforme ensina Maria Berenice Dias, “transexuais são indivíduos que, via de regra, desde tenra idade, não aceitam o seu gênero. Sentem-se em desconexão psíquico-emocional com o seu sexo biológico e, de um modo geral, buscam todas as formas de adequar-se a seu sexo psicológico” (Homoafetividade e os Direitos LGBTI. 6ª ed. reformulada. São Paulo: Ed. RT, 2014, págs. 42/44).
Há diversos estudos no sentido da dicotomia entre o sexo biológico e o sexo psicológico, sendo este último determinante para o comportamento social do indivíduo. Como se sabe, a identificação sexual é um estado mental que, se não precede a forma física, coexiste com esta e, no caso de não haver uma coexistência harmônica, vislumbra-se a hipótese de alteração do gênero da pessoa, quando possível cirurgicamente, ou ao menos formalmente para efeito de registro e aceitação pessoal e social.
Nos vemos, pois, diante de diversas modalidades de sexo, destacando-se os seguintes: sexo biológico, sexo psicológico (ou psicossocial) e sexo jurídico (legal ou civil), sendo que este último diz respeito àquele constante do assento de nascimento da pessoa.
Para ajustar o sexo jurídico ao sexo psicológico com o qual se identifica, a pessoa que se acha nessa condição deverá ajuizar ação de mudança de sexo e nome, mediante procedimento de jurisdição voluntária, que deverá seguir certos parâmetros. O primeiro requisito diz respeito à competência do juízo, que, consoante já pacificado entendimento jurisprudencial, restou fixado como sendo o da família, haja vista tratar-se de ação de estado, que diz respeito ao direito de personalidade e dignidade humana e que lida, em linhas gerais, com o estado e a capacidade civil da pessoa.
Embora o CPC não trate especificamente sobre o assunto, faz clara distinção, em seu artigo 388, parágrafo único, entre ações de estado e de família. Porém, dispôs expressamente somente sobre as ações de família no artigo 693, nominando-as como sendo as ações de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Deu-se, portanto, uma mudança no conceito e tratamento da ação de estado, cuja análise não convém a este estudo, sendo o caso de breve referência para efeito de definição da competência. Pode-se dizer que as ações de estado se relacionam com as questões de nacionalidade, mudança de sexo e também capacidade civil, dentre outros direitos da personalidade e dignidade humana.
Dito isso, sem dúvida que a ação de mudança de sexo se insere nas chamadas ações de estado e, portanto, tem sua competência prevista para o juízo de família, nos termos artigo 37, I, “a”, do Decreto-Lei Complementar 03, de 27 de agosto de 1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo), não se tratando, portanto, de ação de cunho meramente registral, uma vez que as alterações do assento público se darão reflexivamente, ainda que se utilize da Lei de Registros Públicos para fundamentar o pedido de modificação do nome. Isso porque a alteração deste se dará em função da modificação do gênero da pessoa, cujo fundamento encontra guarida na Constituição Federal (princípio da dignidade da pessoa humana).
Outrossim, muito já se discutiu sobre a necessidade da cirurgia de redesignação de sexo como pré-requisito para o ajuizamento da ação. Firmou-se, contudo, o entendimento de que a alteração de sexo (gênero) não depende dessa cirurgia, em razão da prevalência do sexo psicológico, que seria determinante do comportamento social do indivíduo, tornando o procedimento cirúrgico aspecto secundário, despicienda a prévia transgenitalização.
É importante registrar que a cirurgia de adequação de sexo só ocorre por exigência médica, conforme preceituam o caput do artigo. 13 do Código Civil Brasileiro e o Enunciado 276 da IV Jornada de Direito Civil (2007), do Conselho de Justiça Federal:
“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” (grifo nosso).
“CJF, Enunciado Nº. 276: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil” (grifo nosso).
Recentemente, o STJ proferiu decisão paradigmática dispensando a realização da cirurgia (REsp 1.626.739), destacando-se a distinção entre os conceitos de gênero e sexo, sendo o primeiro uma categoria sociológica, e o segundo, biológica.
Contudo, ainda que a pessoa tenha manifestado desinteresse na cirurgia de transgenitalização, o juiz poderá exigir, para caracterizar o transexualismo, a prova dessa condição mediante exibição de relatórios médico e psicológico. A desconformidade psíquica entre o sexo biológico e o sexo psicológico é uma condição que demanda sua cabal demonstração pelos meios próprios, qual seja, a constatação por profissional habilitado, que fará a descrição anatômica da pessoa e a constatação de sua condição psíquica. É bom que se diga, não tratamos como doença essa condição, em que pese tenha sido catalogada na classificação internacional de doenças na categoria “transtornos da identidade sexual”.
Por fim, e não menos importante, a pessoa interessada deverá fazer prova da inexistência de interesse de prejudicar terceiros, com a juntada das certidões negativas de ações civis e penais. No caso de constar ações, deverá haver comunicação ao juízo respectivo sobre a alteração pretendida.
Há, ainda, a polêmica questão sobre a necessidade ou não de menção na certidão sobre a origem da retificação em sentença judicial, para garantia de eventuais interesses de terceiros, que deve ser dar, contudo, sem qualquer referência específica ou menção à razão e ao conteúdo das alterações procedidas.
Assim, a intervenção ministerial nesses feitos se dá por força do disposto no artigo 178, I, do CPC, uma vez que se trata de interesse público ou social, assim como em razão do artigo 109 e parágrafo 1º da Lei 6.015/73, porquanto a pretensão não engloba mero pedido reflexo de alteração do registro civil, mas de retificação de dado essencial do assento público. O Ministério Público deverá zelar, nessas ações, pela observância dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos e dignidade da pessoa humana, dentre outros.
Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014