As novidades tecnológicas pipocam tão rapidamente que nos deixam atônitos. A Apple acaba de apresentar seu novo iPhone com tecnologia de reconhecimento facial que desbloqueia o aparelho e aprova pagamentos. As máquinas já possuem até “capacidade cognitiva”, a inteligência artificial entre outras novidades, detecta se o cidadão está feliz, com saúde e até qual sua “orientação sexual”.
Não temos ideia de onde vamos parar com a tecnologia, mas uma coisa é certa, nenhuma atividade econômica está livre de seus impactos. Quem viver olhando para o agora, não viverá o amanhã. Infelizmente, isto é o que pode acontecer com a milenar profissão notarial em nosso país.
Há cerca de cinco anos discutimos no seio do Colégio Notarial do Brasil a possibilidade de assinatura de escrituras remotamente pelas partes, a despeito de já haver esta previsão em alguns códigos de normas estaduais, ou seja, o uso de assinaturas digitais e videoconferência.
Discorramos a seguir sobre alguns pontos que norteiam a questão:
As assinaturas digitais no Brasil estão equiparadas às manuscritas, sendo o próprio Colégio Notarial do Brasil uma “autoridade certificadora”, tendo investido grandiosa quantia e incentivado fortemente os notários a serem “instalações técnicas”. Além das assinaturas digitais, as eletrônicas em geral (biometria e comportamentais) já são largamente utilizadas pelos poderes públicos e a iniciativa privada.
O artigo 215 do Código Civil prevê como requisitos da escritura pública, entre outros; o reconhecimento da identidade, capacidade e manifestação clara das partes.Analisando cada um destes requisitos, quero crer que não se possa mais duvidar da tecnologia para identificação de pessoas. No caso do tabelião na confecção do cartão de assinatura, já é comum usar de meios digitais de identificação, tais como foto, impressão digital, voz, assinatura eletrônica, etc., todas tecnologias que permitem a perfeita identificação remota. Com relação à capacidade civil e também à livre manifestação de vontade, não posso imaginar que, haja dúvida de que uma conversa por vídeo conferência ou mesmo somente por voz não seja suficiente para preencher este requisito.
Sobre este tema, aqueles que se colocam contra alertam para a possibilidade de que o usuário possa estar sendo “coagido” no momento da assinatura.
Querendo pautar um remoto e raro caso de exceção para barrar o uso de tecnologia remota de identificação. Ora, nenhum ato notarial é instantâneo, todos têm um ritual preparatório e solene. Portanto, um “suposto” caso de coação deveria ser de um artífice cinematográfico, com coação ou “sequestro” prolongado. E neste “suposto” caso, imaginemos ainda a questão do pagamento do negócio, a entrega do bem, num contexto condizente somente com enredo ficcional.
E ainda, supondo um “hipotético” caso de vício de consentimento, tem-se pacífica a jurisprudência da nulidade do ato, que prejudicaria principalmente o adquirente que certamente seria, no mínimo, conivente com a fraude. Ou seja, dito argumento não sobrevive ao mais raso pensamento lógico e jurídico.
Impor restrição à assinatura remota de escritura fere a fé pública notarial. Não posso acreditar que, sabendo o tabelião que irá responder com seu patrimônio e até a perda de delegação, não usará de toda cautela para distinguir os casos em que possa aplicar a tecnologia da assinatura remota de escritura. E cá entre nós, são vários os casos, como por exemplo, em que clientes já pagaram e detêm a posse do imóvel, restando apenas assinar a escritura definitiva, advogados assistentes em inventários e divórcios, requerimentos de atas notariais e outros tantos casos onde o “risco” de fraude é praticamente nulo.
As tecnologias de telepresença permitem que se tenham ambientes onde o fato de pessoas encontrarem-se em locais distintos, não deixam a menor dúvida sobre a avaliação da voluntariedade e análise de capacidade intelectual, cognitiva e psicológica. Não é à toa que nem o direito processual penal, com seu rigorosíssimo ritual, abriu mão do uso da vídeo-audiência.
Outro argumento em sentido contrário é aquele baseado na resolução da União Internacional do Notariado que entende que somente perante um notário é possível colher assinatura e consentimento em escrituras públicas. Incialmente, é preciso que se esclareça que o notariado brasileiro se difere em muito ao internacional no quesito de delegação da fé pública pelo notário. Ou seja, os atos notariais praticados nos demais países são personalíssimos, não havendo “cartórios” com dezenas ou centenas de escreventes como no Brasil – a propósito, fato que causa estranheza aos demais -. Por isso, o número de notários é milhares de vezes maior que no Brasil, cidades como Roma, Madrid ou Buenos Aires, por exemplo, possuem mais de mil notários cada, sendo por isso razoável, mas não justificável exigir sempre a presença de um, já que encontráveis a cada esquina. Há também outras características únicas do notariado brasileiro em relação ao mundial, como por exemplo o reconhecimento de firma por semelhança e outros tantos. Por isso, nem tudo que se aplica lá, e vice-versa, pode justificar ajustes resolutivos internacionais. A Colômbia, ao que temos notícias, já está utilizando assinaturas remotas.
Por fim, há que se enfrentar, o que a meu ver é o real motivo da resistência de alguns, o da concorrência de emolumentos, já que a tabela entre estados tem diferenças abissais. Ora, já não temos assistido suficientes casos de total “disrupção” de negócios por questões econômicas? Música, filmes, transporte automotivo e aluguel de imóveis não resistiram à “economia de mercado tecnológico”, da simplificação, barateamento e conforto da operação trazida pela informatização. Basta pensar um pouco – como cliente e não como tabelião – para imaginar as vantagens de assinar escrituras sem deslocar-se ao “cartório”.
Basta olhar para as gerações digitais, converse com seus filhos e netos, para perceber se eles não buscarão outras alternativas – caso não às ofereçamos – para resolver seus negócios de forma mais simples, barata e rápida. Aliás, basta googlear em “cartório digital, contrato digital, assinatura digital, blockchain, etc., para ver a quantidade de empresas e novas tecnologias de olho no nosso serviço. É melhor, ou menos pior, administrarmos concorrência entre nós ou com empresas? Vejam as de assinaturas digitais, que “tomaram” de assalto nossa atribuição.
Este tema está em tormentosa discussão em decorrência de uma solicitação do Conselho Nacional de Justiça ao CNB de sugestões para um provimento sobre documentos digitais. Vejam, caros colegas, a oportunidade de modernização de nossos serviços e barateamento de nossos custos, pois o atendimento remoto e o auto atendimento são formas de oferecer serviços a custos infinitamente menores. Nós que temos perdido alguns contratos, podemos passar a fazer não só aqueles em que há exigência legal de instrumento público, mas ou outros que são feitos por instrumento particular.
A propósito, tenho mais de 30 anos de profissão e militância associativa de classe, vi – e lutei muito contra – os bancos passarem a fazer contratos com “força” de escrituras, sob o argumento de que as notariais eram caras e burocráticas, os consórcios imobiliários e os leiloeiros, idem…
Se não oferecermos um serviço moderno, rápido, seguro e confortável, podem ter certeza, pacientes colegas, podemos preparar nosso obituário notarial.
Fonte: CNB-CF
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014