Uma servidora pública teve seu direito de receber uma herança pelo pai socioafetivo (não biológico) reconhecido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A mulher teve o seu registro civil anulado e foi excluída do benefício por não ser filha biológica.
Segundo a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, relatora do processo, o fato do pai ter reconhecido a paternidade e de ter registrado a criança como filha biológica, mesmo não sendo, são provas de amor e a vontade do casal de tê-la como filha.
Com poucos dias de nascida, a servidora pública foi entregue ao casal que a registrou como filha. Durante a infância, a mãe da mulher faleceu e ela ficou sob a guarda do pai, falecendo anos depois. Adulta, a servidora era a única herdeira do patrimônio do casal, mas foi surpreendida por um ação que anulou o registro civil. Diante disso, a mulher entrou na Justiça, exigindo a restauração de sua certidão e o seu direito à herança por se tratar de uma paternidade “voluntária e irrevogável”.
Em contrapartida, os familiares biológicos alegaram que a mulher não tinha vínculo familiar e apenas prestava serviços domésticos na residência do casal. Diante dos depoimentos, o juiz José Cleber Moura do Nascimento, da Vara única de São Benedito, determinou a restauração do registro e, consequentemente, o seu direito à herança em dezembro de 2014. “A servidora era reconhecida no seio familiar e no meio social como filha do extinto, não colhendo a alegação dos promovidos (tios) que ela seri uma mera prestadora de serviços domésticos”, declarou.
Os tios entraram com um recurso no TJCE mantiveram as alegações iniciais apresentadas na sessão anterior. Além disso, alegaram que a servidora tinha o direito de ter se apropriar do patrimônio e “dilapidá-lo”. Apesar dos argumentos, a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro reconheceu o registro e o direito da mulher à herança. A magistrada entendeu que os tios só questionaram o registro após o falecimento do irmão.
“A criança foi registrada logo após o nascimento pelo instituidor do espólio recorrente (pai) e se passaram mais de 20 anos, quando somente do falecimento do seu pai, é que os seus tios paternos ajuizaram a ação de nulidade do registro civil, sob o argumento de ausência de parentalidade biológica, desconsiderando todo e qualquer laço de afetividade existente entre os pais e a filha”, declarou a desembargadora.
Fonte: Tribuna do Ceará
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