Há pessoas que querem se casar, ou viver em união estável, mas não querem ou não podem ter filhos, formando apenas uma família conjugal. Há pessoas que querem ter filhos, mas sem conjugalidade, ou sem sexualidade, ou seja, querem apenas constituir uma família parental.
Esse cenário começou na década de 1960, com a liberação dos costumes, surgindo então as “produções independentes”. Com a evolução da engenharia genética isso ficou mais fácil com os bancos de sêmen. E a partir daí não foi mais necessário sexo para haver reprodução.
Até a década de 1980, a mulher que traía o marido perdia a guarda do filho. O Direito de Família sempre foi determinado por essa moral sexual. E continua sendo, mas hoje bem menos. A partir da década de 1990, a doutrina e a jurisprudência começaram a entender que uma mulher mesmo infiel ao marido poderia ser uma boa mãe. E foi assim que começamos a separar o joio do trigo, ou melhor, começou-se a separar conjugalidade de parentalidade.
Se a parentalidade não está necessariamente vinculada à conjugalidade, ou à sexualidade, é preciso ver essa realidade despida dos preconceitos que a tradicional família patriarcal trazia consigo e que, aliás, estabelecia muito mais uma relação de dominação do que de afetividade.
Com a compreensão do afeto como valor e princípio jurídico, a família perdeu sua preponderância patrimonialista e hierarquizada. Passou a ser o locus do amor, do afeto e da formação do sujeito, independentemente das escolhas ou preferências sexuais de seus membros e forma de reprodução.
Família parental é a que se estabelece a partir dos vínculos de parentescos, sejam consanguíneos, socioafetivos ou por afinidade. Família parental é o gênero que comporta várias espécies, tais como, anaparental, extensa, adotiva, ectogenética, multiparental, homoparental e coparental (CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado. Ed. Saraiva, p. 310).
Família conjugal é que se forma a partir da conjugalidade, ou seja, a sexualidade é o seu elemento vitalizador (ou desvitalizador), seja homo ou heteroafetiva, a exemplo do casamento, união estável, simultâneas, poliafetivas etc.
Coparentalidade, ou famílias coparentais, são aquelas que se constituem entre pessoas que não necessariamente estabeleceram uma conjugalidade, ou nem mesmo uma relação sexual. Apenas se encontram movidos pelo interesse e desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade. Na maioria das vezes o processo de geração de filhos se vale de técnicas de reprodução assistida.
No mundo globalizado e de transnacionalidades, proporcionado pela internet, e associado à distinção entre famílias conjugais e parentais, têm aumentado o número de filhos que nascem dessas novas famílias. Não há nenhuma ilegalidade ou ilegitimidade nessas relações.
Não há mais filhos ou famílias ilegítimas desde a Constituição da República de 1988. Essas parcerias de paternidade/maternidade têm remetido ao mundo jurídico a elaboração de uma nova espécie de pactos, que são os “contratos de geração e filhos”. Nada melhor do que deixar claro, de antemão, as regras decorrentes desta parceria que gerará um filho, tais como, o nome do(a) filho(a), guarda, convivência, sustento etc.
Fazer filhos, planejados ou não, desejados ou não, e independentemente da forma que foi gerado, significa antes de tudo, responsabilidade, um dos mais importantes princípios do Direito de Família, que necessariamente está atrelado ao princípio da afetividade.
Em um Estado laico, as pessoas devem ser livres para escolher seguir os caminhos do seu desejo e constituir a família como bem entender. O Estado só deve interferir se essas constituições ferirem direitos alheios. Mas em quê as famílias diferentes das tradicionais interferem ou prejudicam terceiros? Em nada, absolutamente nada, a não ser o incômodo que elas provocam ao estamparem a liberdade de uma escolha, que provavelmente mexe com os desejos e fantasias de quem está incomodado.
Novas estruturas parentais e conjugais estão em curso. Muitas outras, que ainda nem conseguimos imaginar, virão. Não precisamos temê-las, se vêm em nome do amor. E, se o amor é o que dá sentido à nossa existência, estimula nossa vida psíquica, moral, espiritual, ter filhos sem um amor conjugal é tão legítimo quanto ter um amor conjugal sem ter filhos.
Os filhos decorrentes da coparentalidade serão felizes, ou infelizes, como quaisquer outros filhos de famílias tradicionais. Sofrerão bullyng como qualquer outra criança ou adolescente.
Infelizes são os filhos de pais infelizes, que brigam eternamente, que manipulam, são violentos, fazem alienação parental etc. Os filhos, independentemente de sua origem, serão felizes é na medida do amor e dos limites que receberem dos seus pais.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014