A 3ª Turma do TRF1, à unanimidade, negou provimento à apelação de dois réus acusados de testemunharem falso registro de nascimento e concedeu parcial provimento à mulher acusada de efetivar o registro no intuito de levar a criança para o exterior. As apelações são contra a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG.
Consta nos autos que, com a promessa de levar uma mulher para o exterior, a ré exigiu que a mãe lhe entregasse a filha de quatro meses para enviá-la aos Estados Unidos da América. A ré, conhecida na cidade por encaminhar pessoas ilegalmente para os Estados Unidos, fraudou o documento de registro de nascimento e registrou a criança como se fosse sua filha e do seu marido norte-americano.
Duas pessoas conhecidas da ré, cientes que a criança não era sua filha, assinaram o falso registro de nascimento como testemunhas. Ao saberem a respeito da acusada com o tráfico internacional de crianças e temerosos com a possibilidade de serem acusados do mesmo crime, o casal procurou apoio policial e relataram o ocorrido.
A ré fugiu para os Estados Unidos da América via fronteira mexicana, em 22/12/2010, e foi presa pelas autoridades migratórias ao chegar naquele país e assim permanece.
Ao analisar o recurso dos réus no TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, mesmo que o envio da menor ao exterior não foi concretizado, o crime foi consumado e comprovado.
O magistrado apontou que a anulação do registro de nascimento de criança fraudulento, feito em nome da acusada e do marido norte-americano, mediante ação própria interposta por ela, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminosa.
O magistrado não acolheu a tese do crime impossível apresentada pela defesa da ré, com o seguinte entendimento: “inexiste crime impossível de ato tendente ao envio de criança ao exterior quando o meio – registro de nascimento fraudulento em nome de pai estrangeiro – é potencialmente eficaz”.
Quanto aos testemunhos do registro, independentemente de terem ciência ou não da intenção da acusada de levar a criança para os EUA, o relator destacou que deverão responder pelo crime tipificado no art. 242 do Código Penal (dar parto alheio como próprio), em virtude do dolo específico de alterar o estado civil da menor.
A condenação dos réus foi mantida pelo Colegiado, que somente reduziu a pena da principal acusada por entender que o sentenciante levou em conta observações acerca do proceder para elevar a pena-base.
Processo nº 0002483-25.2012.4.01.3813/MG
Fonte: TRF1
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