Pergunta da leitora: Tenho uma união estável há seis anos e estou me separando. Meu companheiro adquiriu um imóvel e um veículo zero-quilômetro ano passado.
O dinheiro utilizado para comprar esses bens é oriundo de uma causa previdenciária que ele recebeu também no ano passado. Tenho direito sobre os bens adquiridos?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
Salvo documento escrito dispondo de modo diverso, aplica-se à união estável as disposições patrimoniais concernentes ao regime da comunhão parcial de bens.
Assim, a rigor, seu companheiro poderá sustentar que os bens adquiridos na constância da união estável são incomunicáveis, já que são produtos de proventos de causa previdenciária.
Contudo, a jurisprudência caminhou no sentido de reconhecer que os proventos do trabalho (ou aposentadoria, FGTS etc.), uma vez recebidos por um ou outro cônjuge/companheiro na constância do relacionamento, compõem o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.
Em outras palavras, se provado que os valores recebidos da causa previdenciária ocorreram na vigência da união estável, não tendo como fato gerador período anterior ao relacionamento, você poderá reivindicar a metade dos bens amealhados.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
Fonte: Exame
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