A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por uma beneficiária contra a sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou parcialmente procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de aposentadoria rural da parte autora e, ainda, declarou a nulidade da dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS apelou sustentando a legalidade da cessação do benefício e a necessidade da reposição dos valores; a parte autora sustenta que os requisitos para a concessão do benefício foram devidamente comprovados.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada a idade, sendo 60 anos para homens e 55 para mulheres, e a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relata que o Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade rural. Assim sendo, a jurisprudência flexibilizou os documentos que podem servir como início razoável de prova material, sendo possível aceitar Certidões de Casamento, de Óbito do cônjuge, de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista, nos quais esteja especificado o tipo de trabalho.
Entretanto, foi verificado que o cônjuge da autora é proprietário de terras enquadradas como média propriedade produtiva, e ele classificado como empregador rural. Como a propriedade do cônjuge é muito superior a 4 (quatro) módulos fiscais, não é possível reconhecer a sua atividade campesina em regime de economia familiar, e, por consequência a qualidade de segurada especial da parte autora. Desse modo, descaracterizada a condição de trabalhador rural do autor, não há como reconhecer sua condição de beneficiário da aposentadoria rural pretendida, razão pela qual mostra-se legal a suspensão do benefício concedido na via administrativa.
Não obstante, o magistrado entendeu que a parte autora não deve ser obrigada à reposição dos valores recebidos na via administrativa, por se tratar de verba alimentar e por ter recebido de boa-fé.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 29/11/2016
Fonte: TRF1
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014