A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 400 mil para R$ 200 mil a indenização por dano moral que a J. Vasconcelos Serviços, Comércio e Representação Ltda., a Living Construtora Ltda. e a Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários Ltda. vão ter de pagar para a ex-esposa e um filho de pedreiro que morreu ao cair de prédio enquanto trabalhava. Os ministros não consideraram razoável o valor inicial, pois inexistia dependência econômica e o falecido tinha constituído nova família.
O acidente ocorreu durante a construção do Condomínio Eco Parque, em Ananindeua (PA), e o herdeiro culpou as empresas pelo infortúnio, com o argumento de que elas não tomaram providências para a redução de riscos, como a instalação de tapumes resistentes e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados. Na reclamação trabalhista, ele e a mãe afirmaram que eram dependentes do homem, portanto pediram indenizações de R$ 200 mil por dano moral, para cada um, com o objetivo de atenuar a dor causada pela morte do ente.
A J. Vasconcelos, a Living e a Cyrela entenderam indevida a reparação, porque a ex-mulher e o filho não conviviam mais com o pedreiro há quatro anos antes da queda fatal. Segundo o empregador (J. Vasconcelos), a culpa foi exclusiva da vítima, pois estava em local diverso do combinado para o trabalho. Contra a acusação de que não havia cinto de segurança, as construtoras alegaram ter sido desnecessário o seu uso pelo empregado em razão da atividade para a qual foi contratado (realização de acabamento interno), e também afirmaram que os tapumes do guarda corpo da sacada estavam regulares.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos por concluir que não ficou provado o sofrimento pela morte do pai e ex-marido, diante da falta de convívio habitual e da outra família constituída pelo pedreiro, genitor de mais oito filhos.
A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), para quem a ausência de convivência não afasta a possibilidade de angústia daqueles que mantinham relação sanguínea e social com o empregado falecido. Portanto, o TRT deferiu indenização de R$ 200 mil para cada um dos dois herdeiros, após vislumbrar a culpa das empresas (a empregadora e as donas da obra), que não comprovaram a adoção de medidas de segurança para trabalho em altura.
Razoabilidade
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da Living e da Cyrela ao TST, votou no sentido de reduzir para R$ 100 mil o valor de cada reparação por dano moral. Apesar de reconhecer a relação de afetividade, ela ressaltou que o processo não abrange todos os parentes e herdeiros atingidos pelo infortúnio. "A indenização deve reparar apenas os danos pessoais experimentados pelos autores desta ação, e a quantia fixada não pode inviabilizar pretensão similar ajuizada por outros sucessores", concluiu.
A decisão foi unânime. A ex-mulher e o filho do pedreiro interpuseram embargos declaratórios, mas estes foram rejeitados.
Processo: ARR-1377-10.2011.5.08.0119
Fonte: TST
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