Bens e valores obtidos de forma ilícita e revertidos em benefício da família podem ficar indisponíveis, apesar de meação com cônjuge — desde que se que comprove a origem irregular. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que negou o desbloqueio de 50% dos bens de um casal de Ponta Grossa (PR), cujo marido, servidor público, está sendo processado por improbidade administrativa. A decisão da corte foi proferida na sessão de 8 de novembro.
No primeiro grau, o juiz da 6ª Vara Federal de Curitiba entendeu que a meação da parte autora não merece ser preservada, diante dos fortes indícios de que os bens obtidos pelo casal ao longo do tempo foram produto de atos ilícitos (simulação de contratos de prestação de serviços e sonegação fiscal). Além disso, observou que a autora não advoga para nenhum cliente, a não ser para o esposo, vivendo de "bicos" de artesanato, cuja renda não alcançava, em 2006, sequer R$ 1 mil por mês.
Face a este quadro, o juízo de origem concluiu que a mulher contribuiu muito pouco (ou quase nada) para a formação do patrimônio do casal. Por consequência, não há razão plausível para restringir a medida de indisponibilidade dos bens em virtude da invocação do direito de meação. Afinal, ficou evidente que o eventual proveito econômico resultante dos atos ilícitos criminais do marido se deu em benefício do casal.
"A meação da esposa não responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, a não ser que fique demonstrado que o enriquecimento indevido tenha beneficiado o casal, incidindo, nessa última hipótese, a exceção antes consagrada no art. 246, parágrafo único, do antigo Código Civil, e agora mantida, com outra redação, nos artigos 1.663, § 1º, e 1.664 do atual Código Civil, dispositivos legais aplicáveis também ao regime de comunhão universal, ex vi [por determinação] do artigo 1.670 do mesmo diploma legal", registra a sentença.
Apelação mantém sentença
Em apelação ao TRF-4, a mulher do servidor alegou que a multa eventualmente imposta ao marido não pode passar de 50% do patrimônio dele, haja vista a meação a que tem direito. Garantiu que não há qualquer prova na Ação Civil Pública de que os bens acautelados são produto de crime. Além disso, argumentou que estes bens foram adquiridos até o início do ano de 2007, anterior aos supostos fatos que deram ensejo ao processo. Por fim, apontou estar em grave situação financeira.
O relator do recurso na corte, desembargador Fernando Quadros da Silva, no entanto, manteve a decisão, por também não considerar legítima a pretensão da embargante, já que não ficou delimitada a origem lícita dos bens em discussão. Em síntese, reforçou que, havendo indícios fortes de que o patrimônio amealhado é produto de conduta ilícita, não é possível sua liberação.
"Vale destacar, ainda, que sobre os bens acautelados na Ação Civil Pública somente foi decretada a sua indisponibilidade, não houve lavratura de termo de penhora, muito menos arrematação dos bens ou qualquer ameaça de alienação dos bens acautelados. Logo, a meação da embargante não sofre qualquer risco de expropriação, não havendo falar em reserva da meação de bens, dos quais tão somente foi decretada a indisponibilidade", explicou Quadros no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
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