A adoção irregular não é motivo para excluir filha não legítima da partilha de bens. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao considerar que a autora da ação, adotada por um casal aos quatro meses de idade, deveria ter reconhecida sua filiação póstuma com direito à herança.
De acordo com os autos, a menina nasceu em uma família pobre e, por causa disso, foi entregue, informalmente, a um casal, na cidade de Caçu (GO). Ela teria convivido com eles por mais de 50 anos, até quando o pai adotivo morreu. Após a morte, os filhos biológicos entenderam que a irmã socioafetiva não faria parte da divisão dos bens, o que motivou a ação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A 1ª Vara Cível de Família da comarca reconheceu a adoção póstuma e determinou que ela integrasse a partilha. A autora havia questionado, também, uma doação de uma área rural à irmã, feita pelo pai, ainda em vida. Contudo este pedido foi negado.
No recurso, os herdeiros legítimos argumentaram que o pai não manifestou vontade de regularizar o registro de nascimento da adotada, uma vez que ele não teria feito nenhum procedimento para efetivar a filiação. Porém, a sentença foi mantida pelo colegiado do TJ-GO.
Segundo o relator, desembargador Amaral Wilson, as provas confirmaram o vínculo amoroso entre o pai e a filha não biológica. “A prova documental e testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas que o falecido pai afetivo cuidava e tratava a apelada como filha, o que sem dúvidas comprova a intenção desse de reconhecê-la como filha”, registrou o relator.
O desembargador explicou, também, que a paternidade socioafetiva, “caracterizada pelos estreitos laços de amor que une indivíduos que não possuem laços de sangue, tem como pressuposto, além da existência do liame social e afetivo, a existência do vínculo registral. Dessa forma, os requisitos para o reconhecimento da adoção post mortem são a inequívoca manifestação do adotante e o falecimento deste no curso do processo de adoção, ou a prova concreta do inequívoco propósito de adotar”.
Sobre a pretensão da autora em declarar nula uma doação feita em vida pelo pai adotivo, o desembargador Amaral Wilson endossou que a sentença de primeiro grau foi correta em determinar a improcedência do pedido. “No caso de adoção póstuma, os efeitos do instituto retroagem à data do falecimento do adotante, já que esta é a data da abertura da sucessão, atingindo, apenas, os bens que ele tinha propriedade quando seu óbito”.
Fonte: Conjur
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