A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido das irmãs de um militar que almejavam a transferência da indenização que a mãe recebia em vida pela morte do filho, morto acidentalmente em serviço, em agosto de 1984, durante o serviço militar obrigatório.
O falecido havia sido atingido por um tiro de arma de fogo do próprio exército, dentro da Companhia de Comando da 2ª Região Militar, em São Paulo, disparado acidentalmente por outro militar, que foi condenado a dois anos de detenção por homicídio culposo, incurso no artigo 206 do Código Penal Militar.
Na época, a União reconheceu administrativamente o direito da mãe do falecido de receber pensão por morte e efetuava os pagamentos mensalmente. Porém, além da pensão, que recebia a título previdenciário, a mãe ingressou com uma ação na Justiça Federal requerendo também uma indenização pela morte precoce do filho.
A Justiça Federal reconheceu, então, o direito ao recebimento concomitante da pensão por morte com a indenização, estipulada em 4,87 salários mínimos mensais a contar da data do óbito até quando a vítima completaria 65 anos de idade.
Na ocasião, o juiz federal convocado David Diniz Dantas afirmou serem essas obrigações distintas: “Uma coisa é a obrigação decorrente do Regime Previdenciário Militar (Lei 3765/60), outra é a responsabilidade decorrente da responsabilidade civil da União pelos danos que seus agentes públicos ou de pessoas de direito privado prestadoras de serviço público causar aos particulares, no exercício da função pública”, declarou no acórdão.
No entanto, 16 anos depois, a mãe da vítima também veio a falecer e a União ingressou com embargos à execução para por fim à indenização, alegando que a finalidade do pagamento seria ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da morte do filho, sendo tal prestação intransmissível aos herdeiros.
A Justiça Federal acolheu o pedido, mas as outras filhas, irmãs do militar, queriam continuar a receber a indenização. Elas apelaram da decisão afirmando que a sentença que determinou o pagamento mensal da indenização em nenhum capítulo afirmou que a pensão estaria vinculada ao tempo de vida da beneficiária.
Porém, no TRF3, o desembargador federal Maurício Kato, relator do acórdão, declarou que “a pensão decorrente de indenização por morte assume caráter personalíssimo, na medida em que visa amparar materialmente a perda do familiar ou cônjuge, não havendo sentido em sua incidência para além da morte do beneficiário, mediante transmissão aos seus herdeiros”.
Segundo ele, as decisões judiciais contêm, geralmente, manifestação expressa inserindo também, além do termo final fixado com base na duração provável da vida da vítima, a morte do beneficiário como fator extintivo da prestação mensal.
“É justamente o caráter personalíssimo da verba que fundamenta essa limitação, e não o oposto, razão pela qual, ainda que não haja previsão expressa no título judicial, deve prevalecer esse fator limitador, ínsito à pretensão indenizatória em questão”, destacou o magistrado.
Ele ponderou também que, se a decisão tivesse fixado a indenização em cota única, o valor total poderia ser transmitido aos herdeiros por já ter sido incorporado ao patrimônio jurídico da falecida. “Porém, tal ilação é estéril, vez que não pode reverter o título judicial exequendo já formado nos autos e sobre o qual deve se restringir a discussão objeto dos embargos”.
Apelação Cível nº 0023838-39.2007.4.03.6100/SP
Apelação Cível nº 0027827-83.1989.4.03.6100/SP
Fonte: TRF3
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