O Departamento Jurídico do Recivil obteve êxito em ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Três Corações.
A Fazenda Pública do Município de Três Corações ajuizou Execução Fiscal alegando que a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Três Corações seria devedora de ISSQN incidente sobre a atividade notarial e registral.
O Departamento Jurídico do RECIVIL, em defesa ao Oficial, opôs Exceção de Pré-Executividade, acolhida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações, conforme decisão.
Veja a íntegra da decisão:
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria: CADERNO 3 # COMARCA DE TRES CORACOES / 1a VARA CIVEL
Data de Publicação: 15/06/2016
Publicação: Expediente de 13/06/2016 0000 – 00040 – 0133751.82.2015.8.13.0693
Exequente: Fazenda Publica do Município de Três Corações; Executado: Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas => "Vistos etc. A execução e movida em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Acontece que o Cartório é mera serventia, isto é, não detém personalidade jurídica, não se constitui em pessoa jurídica, autarquia ou órgão público, tanto é que os notários e oficiais respondem objetivamente pelos atos praticados pelos cartórios. Com isso, não pode figurar no polo passivo da execução, mormente quando se tratar de ISSQN, tributo devido pelo prestador de serviço, no caso o titular da sentença. Conclusão: Reconheço, a ilegitimidade passiva do EXECUTADO, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Três Corações, acolhida a exceção de pré-executividade, extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, VI, CPC. Transitada em julgado, arquivar. P.I." Três Corações/MG, 24/05/2016. (a) Marcio Vani Bemfica – Juiz de Direito. Adv – Rondinele Matias da Silva, Ulisses Ferreira Pinto, FELIPE DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, Izabella Maria de Rezende Oliveira. INTERDICAO
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
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