O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou válido, neste mês, por meio de decisão da 1ª Câmara Civil, registro civil de uma adolescente que era questionada pelos seus irmãos em ação que discutia herança deixada pelo pai. A adolescente foi gerada a partir de uma relação extraconjugal do pai. Os irmãos ajuizaram ação anulatória de paternidade com pedido para invalidação do registro civil da jovem após a morte do pai, alegando que o genitor havia sido ameaçado de ter o relacionamento extraconjugal revelado caso não registrasse a criança.
Na decisão, os desembargadores entenderam que o registro foi realizado de forma espontânea pelo pai e o relator argumentou que em observância à preservação da dignidade humana, proteção dos sentimentos, formação de identidade e definição da personalidade, o registro de nascimento da jovem não pode ser revogado, sendo que estes interesses se sobrepõem à verdade registral.
Para o advogado Ricardo Calderón, da diretoria da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o reconhecimento da afetividade como princípio do Direito de Família não permite a revisão de uma filiação socioafetiva apenas com base em interesses patrimoniais dos demais irmãos. Veja a entrevista na íntegra.
Qual a opinião do senhor sobre a ação impetrada pelos demais filhos?
A jurisprudência não vem dando guarida a pedidos judiciais de irmãos que desejem anular uma paternidade reconhecida em vida pelo próprio pai, apenas com base em interesses patrimoniais discutidos após o seu falecimento. O reconhecimento da afetividade como princípio do direito de família não permite a revisão de uma filiação socioafetiva apenas com base em interesses patrimoniais dos demais irmãos. O entendimento prevalecente é que se o próprio pai enquanto vivo reconheceu livremente uma dada paternidade, registrando a filiação e convivendo afetivamente com sua filha, esta situação é mais do que suficiente para manter este vínculo paterno-filial, ainda que eventualmente se demonstre ausente o vínculo biológico entre eles. Consideram-se suficientes os laços socioafetivos e registrais para consolidar esta relação de filiação. Ou seja, interesses patrimoniais ou pessoais de irmãos não podem levar a exclusão de uma paternidade registral e afetiva exercida pelo pai ora falecido. Assim, de acordo com as informações noticiadas, não parece que a ação manejada encontre guarida em nossos tribunais.
É correto dizer que mesmo se a paternidade não tivesse sido espontaneamente reconhecida ela não poderia ser questionada?
A decisão do TJSC destaca que uma paternidade reconhecida só poderia ser elidida se houver prova de erro ou falsidade, seguindo a orientação da nossa Corte Especial que é no mesmo sentido. Nossos tribunais apenas têm permitido o questionamento de uma paternidade nos casos de prova de vício do consentimento. Em resumo, acaso uma paternidade seja livremente reconhecida e registrada pelo próprio pai ela não poderá ser anulada futuramente a seu pedido. Por outro lado, acaso esta paternidade tenha comprovadamente se originado em erro ou coação deste pai ela poderá ser revista judicialmente.
O senhor acredita que uma possível coação poderia anular um pedido de paternidade?
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a anulação da paternidade nos casos nos quais reste cabalmente comprovado um vício no consentimento do pai. Ou seja, nas situações nas quais este pai comprove que efetivamente foi coagido ou induzido a erro no momento da assunção deste filho. Em que pese sujeita a algumas críticas por parte da doutrina, casos com prova inconteste de coação podem sim levar a exclusão de uma paternidade.
Os demais filhos têm legitimidade para questionar isso?
O entendimento que tem prevalecido judicialmente é o seguinte: o direito de propor uma ação negatória de paternidade é personalíssimo, ou seja, no caso apenas o pai teria legitimidade para postular tal pleito judicialmente, não sendo esta possibilidade transmitida a terceiros (art. 1.601 do CC). Esta é a regra que, ao que parece, se aplicaria ao caso em análise. Entretanto, importa anotar que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicando uma situação especialíssima, na qual se admitiria algum questionamento pelos demais herdeiros (no caso, dos irmãos). Esta exceção seria restrita aos casos de alegação de falsidade ideológica na celebração do registro, quando o pedido de anulação poderia ser manejado por outras pessoas que não o pai falecido (art. 1.604 CC). A linha de distinção é tênue e mesmo nesses casos há decisões em sentidos opostos, de todo modo esta particularidade pode exigir uma certa atenção e cautela dos envolvidos.
Fonte: Ibdfam
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