A 1ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que considerou válido registro civil de uma menina de 13 anos, objeto de irresignação por parte de seus meio-irmãos envolvidos em discussão sobre a herança deixada pelo pai em comum. A garota foi fruto de uma relação extraconjugal do patriarca da família.
Logo após a morte do genitor, os filhos oficiais ajuizaram ação anulatória de paternidade com pedido para invalidação do registro civil da jovem. Alegaram que o pai havia recebido ameaças de ter seu caso amoroso revelado caso não registrasse a criança como sua filha.
Os desembargadores, entretanto, entenderam que o registro foi realizado de forma espontânea pelo pai. No recurso, os herdeiros sustentaram que a mãe da menina mantinha "vida desregrada", mas nada disso foi provado. "As declarações contidas no registro […] só podem ser elididas por prova de erro ou de falsidade", explicou o desembargador Saul Steil, que relatou o processo.
Segundo o magistrado, em observância à preservação da dignidade humana, proteção dos sentimentos, formação de identidade e definição da personalidade, o registro de nascimento da jovem não pode ser revogado. Estes são interesses que se sobrepõem à verdade registral, complementou o relator.
A paternidade espontaneamente reconhecida, concluíram os magistrados, é ato irrevogável e irretratável, sobretudo quando não comprovada a ocorrência de vícios de consentimento que maculem a vontade do declarante no momento da lavratura do assento de nascimento.
Fonte: TJSC
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