Engana-se quem acha que o nascimento da criança termina com o parto. A certidão de nascimento é um documento indispensável para o reconhecimento do bebê como cidadão do mundo, e não pode ser esquecido pelos pais. Confira quais são as principais dúvidas dos pais e o passo a passo para o registro civil do filho.
Quais são os documentos necessários para o registro civil do recém-nascido?
Se a criança nasceu em uma maternidade ou hospital, os pais receberão do hospital a Declaração de Nascido Vivo, ou a guia amarela. Leve esse documento ao cartório.
Se a criança nasceu em casa, com a assistência de um médico habilitado, ele também poderá entregar esse documento.
Caso o nascimento tenha sido feito em casa, mas sem a presença de um médico, o oficial do cartório preencherá a declaração, que será assinada pelos pais. Também deverão participar do registro, neste caso, duas testemunhas. Não precisam ser testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez.
Em todas as situações, leve também documentos pessoais com foto, como RG ou carteira profissional, e a certidão de casamento, quando os pais forem casados.
O registro precisa ser feito pelos pais ou pode ser feito por algum parente próximo da família?
A declaração de nascimento é feita com a presença da mãe e do pai, mas caso eles estejam impedidos, o parente mais próximo – sendo maior de idade e estando presente – pode fazer a declaração sem problemas.
Pais separados e mães solteiras precisam de algum outro documento para o registro da criança?
Se os pais não forem casados, o pai levará a Declaração de Nascido Vivo e pessoalmente declarar o nascimento e a paternidade. Tanto o pai quanto a mãe poderão comparecer conjuntamente ao cartório, ou apenas a mãe com uma procuração especial, a fim de constar os nomes dos genitores da criança.
Se a mãe quiser ir sozinha registrar a criança, também é possível, mas deve levar a declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai), exigido o reconhecimento de firma.
Se os pais forem menores de 16 anos?
Caso os pais sejam adolescentes, com menos de 16 anos, devem ser representados pelos pais ou responsáveis legais no cartório.
Há algum custo?
Não há custo nenhum, em nenhum caso.
Em quais cartórios posso registrar?
Os pais devem buscar um cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais mais próximo do local de nascimento da criança, em até 15 dias depois do nascimento, ou o cartório mais próximo da residência dos pais.
Até quanto tempo depois do nascimento posso fazer o registro?
15 dias é o prazo normal para o registro da criança, de preferência logo depois do nascimento, em um cartório próximo da maternidade ou de onde ela nasceu. Caso a mãe seja a declarante, esse prazo se estende por 45 dias. Nesse último caso, o prazo é ampliado pela lei quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30km do cartório, prorrogado por até três meses.
Se a criança não for registrada nesse período, há multa? O que acontece?
Se passar esse tempo, os pais não pagarão multa, mas o registro só poderá ser feito no cartório da circunscrição em que está a residência dos pais.
Por que fazer o registro?
O registro garante à criança o direito a uma identidade. Apenas com o registro civil de nascimento, é possível matricular a criança na escola, participar de programas sociais, trabalhar com a carteira assinada, casar-se e votar.
Quais são as informações que constam no registro de nascimento?
No registro constam o dia, mês, ano, lugar de nascimento e a hora (certa ou aproximada), o sexo da criança, se é gêmeo, nome e sobrenome dados à criança. Também constam os nomes e sobrenomes dos pais, bem como a naturalidade de cada um e a idade da mãe na ocasião do parto, profissão de ambos, domicílio ou a residência dos pais. Há ainda os nomes e sobrenomes dos avós paternos e maternos, e os nomes e sobrenomes, profissão e residência das duas testemunhas do registro – caso o nascimento não tenha acontecido em maternidade.
O cartorário pode interferir no registro do nome da criança em quais casos?
Os cartórios seguem as especificações da Lei de Registros Públicos (Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), que dispõe: Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. Uma exceção são as recomendações para que os ofícios mantenham tradições indígenas e aceitem o registro de nomes nem tão comuns assim.
Fonte: Gazeta do Povo
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