O IBDFAM em pedido de providência junto ao CNJ (0004722-19.2014.2.00.0000), em agosto de 2014, cuja pretensão foi requerer a edição de provimento (art. 8º, X RICNJ), para normatizar o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, diretamente junto ao Cartório do Registro Civil, dispensando a necessidade da propositura de ação judicial, parece ter conseguido uma vitória. Ao que tudo indica, a confecção do provimento nº 52 publicado no DJe de 15 de março de 2016, que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida (Id 1904340) se alinhou com o pedido de providência orquestrado pelo instituto.
Isso porque referendando a orientação da justiça de todo o país, em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, conferindo ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição, para dele excluir qualquer significado que impeça o seu reconhecimento como sinônimo de família.
Além disto, no mesmo ano, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a habilitação ao casamento civil, sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável e posterior conversão em casamento. Em 2013, esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça expediu resolução nº 175/2013 proibindo que fosse negado acesso ao casamento, ao reconhecimento da união homoafetiva e sua conversão em casamento.
Bem antes deste histórico avanço, que permitiu a inserção dos vínculos afetivos de pessoas do mesmo sexo no âmbito de tutela do sistema jurídico, o Superior Tribunal de Justiça havia deferido a adoção de duas crianças pela companheira da adotante, por que viviam em união homoafetiva. A partir daí, multiplicaram-se decisões admitindo a habilitação à adoção a casais homossexuais, bem como o registro dos filhos concebidos pelas técnicas de reprodução assistida em nome de ambos os genitores, independente de terem, um ou ambos, participado do processo de fertilização.
A par destes avanços no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Federal de Medicina, de modo expresso, garantiu acesso às técnicas de reprodução assistida aos relacionamentos homoafetivos. Estes significativos ganhos no reconhecimento dos direitos à homoparentalidade, como é consabido, não tem encontrado eco no Poder Legislativo, que se omite do seu dever de dar segurança jurídica aos novos fatos da vida. Assim, para os filhos obterem o registro em nome dos seus genitores, é necessário se socorrerem do órgão jurisdicional.
No entanto, a maioria dos juízes nega a possibilidade de a ação ser proposta antes mesmo do nascimento, chegando a ponto de decretar sua extinção. Outros tantos, não concedem tutela antecipada, para que o filho possa ser registrado em nome de ambos os pais quando do nascimento. E mais, ainda que a ação seja instruída com o Termo de Consentimento Informado, na maioria das vezes é determinada a realização de exame de DNA, exigências que não são feitas aos casais heterossexuais.
A demora na tramitação da ação e a ocorrência de eventuais recursos por parte do Ministério Público acabam por deixar a criança em situação de vulnerabilidade, afrontando-se o seu direito maior que diz com o seu direito de identidade, por não constar em seu assento de nascimento a dupla filiação. Tal lacuna traz prejuízos de outras ordens, pois impede que um dos genitores desfrute da licença-maternidade e possa inscrever o filho em seu plano de saúde. De outro lado, caso venha ocorrer o falecimento de quem ainda não consta como genitor, deixa o filho sem o direito de perceber direitos sucessórios e previdenciários.
Sensível a esta realidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso expediu Provimento, autorizando que o registro seja levado a efeito, em nome de ambos os pais, ainda na maternidade, sem a necessidade de intervenção judicial, ressalvada a exigência na adoção, do mandado judicial que determina a alteração do registro de nascimento.
Certamente, não há forma mais adequada para assegurar às crianças a proteção integral que lhes é garantida constitucionalmente. E, entre estes direitos, outorgados com prioridade absoluta, se encontra o direito à convivência familiar, que precisa estar certificada no registro civil desde o seu nascimento.
Por toda esta série de ponderações é que o IBDFAM, consciente de sua responsabilidade institucional, motivou o pedido para que fosse normatizado o registro de nascimento nas hipóteses de filiação homoparental, para que houvesse uma padronização em âmbito nacional de garantia do direito à identidade. Diante disto, o IBDFAM comemora a edição do provimento 52/2017.
A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, achou louvável a iniciativa do CNJ para garantir os direitos dos filhos a partir do nascimento. Segundo Berenice, “houve um requerimento do IBDFAM nesse sentido e o Provimento atende ao direito de identidade de cada indivíduo. Mais uma vez o Judiciário, através do CNJ, assume sua responsabilidade de atentar para a realidade da vida”, disse. E completou: “o Judiciário não pode ficar paralisado frente a inércia do Legislativo”, garantiu.
Fonte: Ibdfam
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