Se ficar provado que pai biológico não é aquele apontado no registro, o filho poderá alterar sua certidão de nascimento. Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás em embargos de declaração em apelação cível interposta pelos três irmãos de sangue de um homem de 41 anos, que foram contra o pedido.
Conforme o processo, o homem nasceu do relacionamento de pouco mais de quatro anos na década de 1970. Como o casal não vivia sob o mesmo teto, assim que se separaram, a mãe passou a conviver com padrasto, que acabou por registrá-lo como filho em 1994. Ainda de acordo com o processo, o pai biológico nada fez para registrar seu filho, embora o reconhecia publicamente como sendo em seu.
Na ação de investigação de paternidade com petição de herança e declaratória de nulidade de registro de nascimento, que tramitou em Quirinópolis, os herdeiros do seu pai biológico, sustentaram que somente o pai adotivo tinha legitimidade para reivindicar a anulação do registro. Também defenderam que não houve nenhuma coação ou ameaça quando do registro de nascimento do meio irmão e, por isso, não haveria motivo para anulá-lo.
Ao proferir a sentença, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de existir vínculo socioafetivo entre o autor da ação e seu pai registral.
Ele, então, recorreu. No TJ-GO, os desembargadores entenderam que a sucessora de seu padrasto deveria ter sido citada para os termos da ação. Remetido os autos para a comarca de origem, sua irmã por parte de mãe insistiu na procedência do pedido e a juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da 2ª Vara Cível reconheceu a condição de filho biológico, bem como seus direitos como herdeiro.
“Comprovada nos autos a filiação do autor por meio do exame genético (DNA), a existência de um ato registral que não corresponde à realidade, não obsta o direito do autor a sua devida correção”, escreveu o relator.
Fonte: Conjur
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