Para que a teoria da soberania absoluta com relação aos Estados pudesse sobreviver incólume, seria necessário que cada Estado fosse autárquico, ou seja, se bastasse a si mesmo. Se tal nunca ocorreu, menos ainda sucede em tempos de galopante globalização. Muito embora, em tese, os ordenamentos jurídicos internos sejam independentes e não guardem sequer compromisso de coerência com os demais, surgiram uma série de mecanismos de colaboração mútua, com o intuito de facilitar os atos e negócios jurídicos que se desenvolvem em dois ou mais territórios estatais. Uma das questões candentes é a comprovação da existência e da validade de documento em território que não o do Estado em que foi lavrado.
Dentre as centenas de organizações internacionais intergovernamentais existentes, algumas se dedicam à preparação de projetos de tratados a serem submetidos à aprovação dos Estados, com o intuito de unificar as regras relativas a situações pessoais ou comerciais que se espraiam em mais de um sistema jurídico. Dentre elas figura a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, que, inobstante seu nome, é uma organização internacional intergovernamental permanente, desde 1955. Conta ela, hoje, com 80 Estados membros em todos os continentes, dentre os quais o Brasil [1]. Sua proto-história iniciara-se em 1893, quando por convocação do governo dos Países Baixos, realizou-se sua primeira conferência, na Haia [2].
Das dezenas de tratados aprovados sob os auspícios da Conferência, o Brasil passou a fazer parte da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, concluída em 1961. Embora o Brasil não tenha assinado essa Convenção, acaba de ser cumprido o ritual de participação, descrito no artigo 12 da mesma. Após a expedição do Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, seguiu-se o depósito de adesão junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro do mesmo ano. Finalmente, o Decreto do Executivo 8.660, de 29 de janeiro último, a promulgou, tendo a Convenção sido publicada no Diário Oficial da União, em 1º de fevereiro de 2016.
O tratado em tela, conhecido abreviadamente como Convenção Apostille, originou-se de proposição do Reino Unido, por sugestão do Conselho da Europa, tendo sido assinado em 1961 e tendo logrado grande número de ratificações, estando em vigor em mais de cem Estados. É tida como uma das convenções de maior sucesso das protagonizadas pela Conferencia da Haia. Além de membros da Conferência, 44 Estados não-membros da Organização vincularam-se a ela, por meio da adesão.
A exegese dos 14 artigos da Convenção dará a visão de seu objetivo e de sua mecânica.
A Convenção estabelece que o Estado parte dispense a legalização de documentos, conceituando legalização como “a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeito atestam a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto pelo documento” (artigo 2º). Aplica-se a Convenção aos documentos públicos de um Estado parte, que devam produzir efeitos no território de outro Estado parte, exarados por autoridade ou agente público, do Judiciário, da Administração Pública, do Ministério Público; bem como atos notariais, incluindo as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, atestando seu registro, sua existência e o reconhecimento de assinatura. Não é aplicável, no entanto, a Convenção a documentos emitidos por agentes diplomáticos e consulares, bem como a documentos administrativos vinculados a operações comerciais e aduaneiras (artigo 1º).
A formalidade prevista na Convenção para atestar é a aposição, mediante requerimento, de Apostila [3] no documento, pela autoridade competente do local de origem do mesmo. A Apostila é documento sucinto, cujo modelo em termos padronizados está anexado à Convenção, com título obrigatoriamente em Francês: Apostille (Convention de la Haye du 5 octobre 1961). A assinatura, selo ou carimbo da Apostila não necessitam certificação (Artigos 3º, 4º e 5º).
O Estado parte na Convenção designa a autoridade competente para exarar a apostila, informando o depositário da Convenção, isto é, o Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, a que compete uma série de notificações aos países membros. A autoridade emitente da apostila deve manter arquivo com número e data de sua aposição; além de nome e cargo ou função do signatário do documento apostilado ou apositor do selo ou carimbo. Mediante solicitação, a autoridade emitente da apostila deverá verificar a fidedignidade dos respectivos dados (artigos 6º, 7º e 15).
O Brasil, no documento de adesão não informou que autoridade ficará a cargo de apostilar. O Conselho Nacional de Justiça baixou a Portaria 155 de 2015, estabelecendo grupo de trabalho, incumbido de verificar a viabilidade de os cartórios, com estrutura em todas as comarcas brasileiras e especialização no assunto, emitirem as apostilas. Certamente, em breve, definir-se-á a autoridade e o sistema, e feitas as devidas notificações, completar-se-á, assim, o ciclo preparatório para o apostilamento. Se tal ocorrer, estaremos seguindo o exemplo da Suíça, que incumbiu o seu sistema notarial de apostilar. Tendo em vista que em muitos países, já avança o sistema digital de apostila (e-Apostille), escolher no Brasil os cartórios, que já se estão integrando eletronicamente, para emitir apostilas em nome do Estado brasileiro, significará um passo a frente.
Almejando o maior número possível de Estados partícipes, a Convenção possibilita que qualquer Estado possa aderir após sua entrada em vigor. No caso de ratificações ou adesões posteriores à entrada em vigor da Convenção, ela passará a vigorar (com relação aos Estados já partes e que não hajam objetado), completado oito meses da ratificação ou adesão (artigos 10, 11 e 12). Tais artigos embasaram a adesão brasileira à Convenção; devendo esta tornar-se vigorante e executória no país, em 14 de agosto de 2016.
Em havendo outros tratados sobre o mesmo assunto, entre Estados partícipes da Convenção, esta prevalecerá somente se as formalidades estabelecidas por aqueles tratados forem mais rigorosos (artigo 8º). Por outro lado, cada Estado partícipe envidará esforços para que seus agentes diplomáticos e consulares se abstenham de realizar legalizações que se tenham tornado dispensáveis pela Convenção (artigo 9º).
A Convenção fixa a denúncia como meio de um Estado parte, dela retirar-se (artigo 14).
A simplificação causada pela Convenção é nítida, tanto com referência aos documentos estrangeiros no Brasil, quanto aos documentos brasileiros no exterior. Em 2014, o Itamaraty estimou em 570 mil, os documentos brasileiros legalizados no estrangeiro! Substituir-se-á o atual processo de legalização consular (popularmente chamada de “consularização”), que possui várias etapas, pela emissão de um documento único, a apostila, válido de imediato em mais de uma centena de Estados jungidos à Convenção!
O único fato a lamentar é ter o Brasil demorado mais de 50 anos para se tornar partícipe da Convenção. O próprio Estado, as pessoas físicas e jurídicas, de há muito, poderiam estar usufruindo da diminuição de tempo e de gastos, bem como do aumento da rapidez, da segurança e do alcance da legalização de documentos, possibilitada pela ação desburocratizante da Convenção de Apostila.
[1] O Brasil passou a fazer parte dessa organização em 1971 (Decreto Legislativo 72, de 28/9/1971; depósito do instrumento de adesão; e Decreto do Executivo de promulgação 70.390, de 12/4/1972). Retirou-se do tratado constitutivo, pela denúncia (nota 28.910, de 13/5/1977); tendo a retirada sido efetivada em 30/6/1978; Decreto do Executivo, de 8.08.1977, promulga a denúncia brasileira). Em 1998, o Legislativo brasileiro aprovou novamente o tratado constitutivo da Conferência, recuperando o país o status de membro, em 23/2/2001.
[2] Rodas, João Grandino e Mônaco, Gustavo Ferraz de Campos, A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Brasília, Fundação Alexandre de Gusmão/MRE, 2007, 582 p.
[3] Apostila, etimologicamente, originou-se da frase latina Post illa verba auctoris (depois das palavras do autor). Um de seus significados semânticos, não o mais usual no Brasil, é: breve acréscimo a documento com o intuito de esclarecê-lo ou certificá-lo.
João Grandino Rodas é professor titular da Faculdade de Direito da USP, juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.
Fonte: Conjur
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