A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou uma mulher por uso de documento falso e falsificação de documento público. Ela era acusada de apresentar na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba (SP) uma certidão de nascimento falsificada para tentar obter passaporte de seu filho, menor de idade.
A ré pretendia levar o filho para fora do país, de forma irregular, sem autorização do pai. Para obter o passaporte do filho. A certidão de nascimento falsificada, supostamente oriunda de um cartório em Corumbá de Goiás (GO), tinha alterações alteração do nome do menor, da data de nascimento, da naturalidade e omitia o nome do pai.
O passaporte foi emitido com os dados da certidão falsa apresentada à Polícia Federal. A falsidade foi constatada por meio de ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Corumbá (GO), que informa a inexistência do livro e do registro constantes da certidão falsa.
A acusada foi denunciada pelos crimes dos artigos 304 (uso de documento falso) do Código Penal, combinado com o artigo 297 (falsificação de documento público), do mesmo código e artigo 239 (tráfico de menores), do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em primeiro grau, ela foi absolvida por inexigibilidade de conduta diversa, já que entendeu o magistrado que seus atos foram “impulsionados por um sentimento de natureza visceral comum às mães em relação à prole”.
Ao analisar o recurso do Ministério Público Federal, a Quinta Turma entendeu que “a ré agiu com consciência da ilicitude e vontade de utilizar o documento ideologicamente falso, consistente na certidão de nascimento adulterada”. Os desembargadores federais entenderam houve dolo da ré, já que ficou provada a intenção de ocultar a real identidade do filho, e ela foi condenada por uso de documento de falso.
Contudo, quanto ao crime de tráfico de menores, foi mantida a absolvição. A decisão destacou que o menor estava na companhia da mãe ao deixar o país, ainda que sob falsa identidade. “Ainda que ciente da ilicitude praticada pela utilização de documento falso e utilizando-se de meios não idôneos, buscava melhor qualidade de vida para o filho, que tinha sob sua posse e guarda e que viajaria em sua companhia para o exterior, onde fixaria residência”, afirma o acórdão.
Os desembargadores federais concluíram que a conduta não se enquadra no crime de tráfico de menores, ainda que se tratasse de viagem internacional com o objetivo de emigrar para outro país, porque se encontra ausente o dolo. “O objetivo jurídico do crime descrito no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente é resguardar a criança do tráfico internacional e a situação descrita não pode ser nele enquadrada”, explica a decisão.
A pena ficou em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, na forma ser estabelecida pelo Juízo da Execução e por prestação pecuniária equivalente a 5 salários mínimos, revertida em prol de entidades carentes.
Apelação Criminal nº 0009098-46.2007.4.03.6110/SP.
Fonte:TRF3
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