A União deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para pessoas com o mesmo nome. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de 1ª Vara Federal de Campo Grande que havia concedido indenização por dano moral a uma moradora da cidade cujo documento foi emitido em duplicidade e teve o nome inscrito de forma indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
De acordo com as informações do processo, a Administração Pública forneceu a autora da ação, no dia 1/10/1990, um número de CPF que já existia desde 10/10/1984 e pertencia a outra pessoa, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha administrativa e o constrangimento alegado pela autora.
Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, é indiscutível a responsabilidade objetiva da Administração Pública que, agindo com negligência e imprudência, emitiu um número de CPF em duplicidade, assim como é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados pela conduta culposa.
“São evidentes os dissabores sofridos pela autora, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu crédito abalado e recusado na praça, foi obrigada a peregrinar por instituições na faina de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos”, afirmou o magistrado.
A sentença de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.
Após essa decisão, a União apelou, alegando não haver nexo de causalidade direto entre a falha administrativa (consistente na emissão em duplicidade de números de CPF) e o constrangimento alegado pela autora, decorrente da recusa de fornecimento de crédito ou venda, que deve ser atribuído exclusivamente à postura abusiva e inadequada do fornecedor do produto.
A decisão do TRF3 negou provimento à apelação da União e confirmou o entendimento de primeiro grau.
Apelação Cível 0005073-05.2002.4.03.6000/MS
Fonte: TRF3
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