Decisão liminar do conselheiro Bruno Ronchetti, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ofereça ao menos dez dias de prazo referente à quarta fase do Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do estado. A decisão foi registrada neste sábado (24/10) no Procedimento de Controle Administrativo 0005122-96.2015.2.00.0000.
Segundo narram os requerentes, edital publicado na última quarta-feira (21) convocou candidatos aprovados na terceira fase a apresentarem laudos neurológico e psiquiátrico nos dias 26 e 27 de outubro. Eles alegam que o prazo seria insuficiente para tomar as providências médicas e logísticas necessárias, especialmente para aqueles que não moram em Salvador. Também argumentam que o concurso ficou suspenso por cinco meses sem previsão de retomada, fato que frustrou a realização dos exames anteriormente, porque têm prazo de validade.
Na liminar, o conselheiro Bruno Ronchetti ponderou que a Resolução CNJ 81/2009, relativa aos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro, estabelece que os documentos referentes à aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo devem ser apresentados em até 15 dias contados da divulgação dos aprovados.
De acordo com o conselheiro, a concessão de poucos dias para a efetivação de providências poderia inviabilizar o cumprimento das exigências do edital e excluir definitivamente os candidatos do concurso, uma vez que a fase possui natureza eliminatória. Ele observou que, embora seja necessário garantir celeridade ao certame, "não se afigura razoável impor a apenas alguns candidatos prazos exíguos cujo cumprimento se mostre dificultoso ou inviável, sob pena de configurar-se, em tese, violação ao princípio da isonomia".
Embora tenha concedido ao menos dez dias para apresentação dos documentos obrigatórios, o conselheiro registrou que o prazo não deve superar os 15 dias previstos na resolução do CNJ. Destacou, ainda, que a decisão liminar não deve prejudicar o andamento do concurso e que os demais candidatos que comparecerem nas datas designadas inicialmente no edital deverão ser regularmente atendidos.
O pedido dos candidatos para que a entrevista pessoal fosse realizada na mesma data do exame psicotécnico não foi acatado pelo conselheiro, pois ele não reconheceu plausibilidade do direito invocado. "Tal previsão, ao menos nesta fase de cognição sumária, não parece capaz de dificultar ou inviabilizar a continuidade na participação no concurso", registrou.
Fonte: CNJ
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014