O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação não incide sobre as doações entre pessoas casadas no regime da comunhão universal de bens. Foi o que concluiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de um homem para receber de volta o valor que teve de pagar ao estado em razão de uma doação que fizera à mulher. Por unanimidade, o colegiado mandou o Fisco fluminense devolver o tributo cobrado, com a devida correção monetária.
Na comunhão universal, todos os bens atuais e futuros dos cônjuges são comuns ao casal. Segundo informações do processo, o autor e a mulher são casados desde 1971. Em 2009, ele transferiu para ela R$ 40 mil. Em razão dessa transação, o estado lhe cobrou R$ 1.983,71 de ITCMD. Ele pagou, mas depois entrou na Justiça para requerer a repetição do indébito com juros e correção monetária.
A primeira instância julgou o pedido procedente e mandou o Executivo devolver o imposto cobrado, corrigidos monetariamente até a data da efetiva restituição, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
O estado apelou. A 22ª Câmara Cível do TJ-RJ, que recebeu o recurso, reformou a decisão e condenou o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que somavam R$ 400. Como a decisão não foi unânime, ele interpôs embargos infringentes e o caso foi parar na 20ª Câmara Cível, que acolheu o pedido dele.
Para a desembargadora Conceição Mousnier, que relatou os embargos, “a movimentação dos bens comuns entre os cônjuge, não pode configurar fato gerador do ITCMD, vez que não é juridicamente possível doar bem da comunhão ao próprio cônjuge comeeiro”. Nesse sentido, ela citou um precedente do próprio TJ-RJ, referente a caso semelhante, no qual o colegiado entendeu que o dinheiro doado continuou a ser de ambos os cônjuges.
“Inexistem nos autos elementos que demonstrem a existência de patrimônio particular, fora da comunhão, do autor, ou que o valor transferido pelo autor à sua esposa tenha se originado de algum bem particular. Dessa forma, deve-se presumir que o valor doado saiu do próprio patrimônio comum, que é a regra no regime da comunhão universal. Ademais, vale notar que o autor é casado com a ‘donatária’ desde 1971 e que a transferência ocorreu em 2009, portanto não há que se falar em negócio simulado de doação”, escreveu a relatora.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: ConJur
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