O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF3), garantiu à esposa de um anistiado político a concessão de pensão por morte excepcional em substituição ao benefício previdenciário que ela já recebia. O marido da autora faleceu antes de ser reintegrado à Petrobras Distribuidora S/A em 1990.
Na decisão, o magistrado afirmou que o direito ao benefício de pensão por morte é garantido aos dependentes do servidor anistiado e reintegrado em cargo público, ou cujo falecimento impediu o seu retorno.
A viúva alegava que o marido foi empregado da Petrobrás Distribuidora S/A, admitido em 18/08/1986, tendo sido demitido injustamente, em 14/03/1990, por motivações político-sindicais em desrespeito à cláusula 32ª do Acordo Coletivo, vigente à época. Em 06/05/1994, o cônjuge requereu o restabelecimento ao emprego e obteve o deferimento do pedido de anistia política nos termos da Portaria 35/94, fazendo jus à reintegração ao cargo.
Com o falecimento do marido em 30/07/1994, a viúva passou a pleitear o direito de aposentadoria excepcional de anistiado político e a transformação em pensão por morte pela Lei de Anistia. Porém, desde o requerimento, em 26/03/1999, não obtivera resposta, informando a autarquia "que o processo encontrava-se extraviado pelos corredores do INSS".
A sentença do juiz da 9ª Vara Federal de São Paulo julgou improcedente o pedido na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora apelou ao TRF3, pedindo a reforma da sentença.
Ao analisar o mérito, o desembargador federal Carlos Muta salientou que a Lei 8.878, de 11/05/1994, dispôs sobre concessão de anistia a servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, assim como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham sofrido atos de exceção, no período de 16/03/1990 e 30/09/1992.
Entre as situações legais que permitem a concessão da anistia política estão a exoneração, a demissão ou a dispensa por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Ao reformar a sentença de primeiro grau, o desembargador federal se baseou em jurisprudência consolidada sobre o assunto. Entendeu ainda que o reconhecimento da condição de anistiado político para reintegração à Petrobrás e respectivo falecimento do funcionário gerariam o direito da autora (cônjuge) à pensão excepcional por morte. Porém, como não pode haver cumulação, pois a mesma já é titular de pensão por morte previdenciária, desde 1994, o magistrado defendeu o acolhimento do pedido em termos de prevalência da pensão excepcional sobre a previdenciária.
“Cabe, pois, reconhecer o direito da autora à pensão excepcional de anistiado político em substituição à pensão por morte previdenciária, referente ao NB 0681792701, com efeitos financeiros mediante a apuração do valor da diferença devida entre as pensões, com o pagamento à autora das parcelas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, em 21/09/2006, nos termos do Decreto 20.910/1932, acrescido o principal de correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013)”, concluiu.
Fonte: TRF3
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