A filiação socioafetiva constituiu uma relação de fato, portanto deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Foi o que decidiu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar o pedido de uma mulher para anular o registro paterno de seus oito irmãos. Filha do primeiro casamento, a autora entrou com a ação questionando a validade da certidão de nascimento dos irmãos, 13 anos após a morte do pai. O homem deixou para os herdeiros um patrimônio calculado em R$ 3 milhões.
A autora reivindicava no TJ-RJ a anulação da sentença que negara o seu pedido. No recurso, ela alegou que os irmãos são frutos de relacionamentos extraconjugais e que os registros deles foram feitos de forma estranha, já que, até a Constituição Federal de 1988, os filhos nascidos fora do matrimônio não podiam ser registrados pelo pai se este fosse casado.
O desembargador Marcelo Buhatem, que relatou o recurso, destacou que o registro de nascimento de fato pode ser alterado em hipóteses excepcionais, quando comprovado erro ou falsidade ideológica. De acordo com ele, o primeiro é definido pela doutrina como uma falsa percepção que pode influenciar a formação da vontade do declarante. Já o segundo se caracteriza por declaração falsa feita em um documento verdadeiro.
“No caso dos autos, o vício apontado pela autora consistiria no cometimento de falsidade ideológica das declarações de filiação, por parte do próprio genitor da demandante, do ato registral de seus meios irmãos, ora demandados, ao se atribuir a paternidade quando, na verdade, não detinha a condição de pai biológico. De fato, a detida análise dos autos permite concluir que não há prova cabal da ocorrência de falsidade ideológica nas declarações de filiação e parentesco paterno, feitas pelo falecido genitor da demandante, que procedeu voluntariamente registro dos réus”, afirmou o relator.
Os réus se submeteram a testes de DNA, contudo o resultado foi inconclusivo. Para o desembargador, porém, esse fato é irrelevante diante da constatação da legalidade dos registros de nascimento que foram feitos voluntariamente pelo pai e, principalmente, da relação afetiva que manteve com os seus filhos. Buhatem destacou que a filiação socioafetiva tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e que o artigo 1593 do Código Civil estabelece que esse modelo se caracteriza não apenas pela adoção, mas também por “parentescos de outra origem”, além dos decorrentes da consanguinidade.
“Assim, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel de protetor e educador e que reconhece socialmente essa filiação”, destacou o desembargador. De acordo com ele, a jurisprudência dos tribunais superiores também vai nesse sentido.
Segundo Buhatem, a autora não provou a inexistência da paternidade socioafetiva — pelo contrário, o “que se extrai do acervo probatório é que o genitor da autora efetuou o registro de nascimento dos réus e reconheceu a paternidade dos mesmos”. Ele ainda destacou que a autora “tinha total conhecimento da existência de seus irmãos […], que entre eles havia uma relação de apreço e amizade e, ao que parece, tornou-se intrincada somente após o falecimento do seu genitor”.
Para o relator, a solução para o caso é “privilegiar a expressão do desejo do falecido pai registral, a fim de reconhecer a existência da adoção à brasileira”, pois o “o fundamento a consolidar a acolhida da filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente está na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano”.
Por isso, na avaliação dele, não seria “razoável desconstituir a referida relação por mera dúvida acerca da paternidade registral oriunda de outro filho biológico”.
Com base no voto do relator, o recurso da autora foi julgado improcedente por unanimidade. Ela ainda foi condenada a pagar R$ 6 mil de honorários de sucumbência. Cabe recurso.
Fonte: Conjur
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