AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÕES – CONCESSÃO DE PERPETUIDADE DE USO DE JAZIGO PELA MUNICIPALIDADE – TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS – ITCD – NÃO INCIDÊNCIA
– Nos termos do art. 1º da LE 14.491/2003, não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD sobre a transferência aos herdeiros legítimos de direito perpétuo de uso de jazigo concedido ao de cujus pela Municipalidade.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.330490-9/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: Maria Elizabeth Mourão Meirelles – Interessado: Espólio de Gilson Edson Meirelles – Relator: Des. Rogério Coutinho
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2015. – Rogério Coutinho – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. ROGÉRIO COUTINHO – 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que condicionou a transferência do direito perpétuo de uso de jazigo concedido ao de cujus à apresentação da certidão de homologação de pagamento/desoneração do ITCD (f. 19-TJ).
Aduz tratar-se de direito de uso, e não de propriedade, cuja transmissão se opera com a abertura da sucessão e sobre a qual não incide o ITCD.
Informações à f. 30-TJ.
É o relatório.
2 – Incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD, nos termos da LEI 14.941/2003:
“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – incide:
I – na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;
II – no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
III – na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
IV – na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
V – na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VI – na instituição de usufruto não oneroso;
VII – no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus”.
No caso dos autos, verifica-se ter sido concedido ao de cujus pelo Município de Belo Horizonte direito perpétuo de uso de jazigo no cemitério Parque da Colina (f. 18-TJ), cuja transferência aos herdeiros legítimos não é gravada pelo ITCD, nos termos da legislação de regência.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
“Ementa: Agravo de instrumento. Concessão de perpetuidade de uso de jazigo. Transferência do direito para herdeiros legítimos. Exigência do pagamento de ITCD. Não incidência. Concessão. Recurso provido. – Incabível a incidência de ITCD sobre a transmissão de jazigos, tendo em vista que são concessões da Prefeitura Municipal; portanto, não possuem valor comercial nem podem ser comercializados. – Em se tratando de uma concessão, os jazigos são insuscetíveis de transferência a terceiros, que não os familiares do titular, segundo regras do direito hereditário. – Recurso provido” (TJMG – Agravo de Instrumento Cível 1.0024.06.062474-9/001 – Relator: Des. Luís Carlos Gambogi – 5ª Câmara Cível – j. em 03.04.2014 – p. em 14.04.2014).
“Ementa: Administrativo. Concessão de perpetuidade de uso de jazigo. Transferência do direito para herdeiro legítimo. Exigência do pagamento de ITCD. Desnecessidade. Recurso provido. – Não há incidência de ITCD em relação ao uso de jazigo municipal, porquanto não se discute a transmissão da propriedade, de titularidade da Municipalidade, mas tão somente a concessão de uso permitida pelo Poder Público” (TJMG – Agravo de Instrumento Cível 1.0024.13.275451-6/001 – Relator: Des. Alberto Vilas Boas – 1ª Câmara Cível – j. em 20.05.2014 – p. em 28.05.2014).
3 – Assim, dou provimento ao recurso para determinar seja expedido o alvará competente, independentemente da apresentação da certidão de homologação de pagamento/isenção de ITCD constando o jazigo pela agravante.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Paulo Balbino e Ângela de Lourdes Rodrigues.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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