A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, rejeitando o pedido dos autores para que tivessem direito de preferência na aquisição de imóvel funcional ocupado por seu irmão, servidor público falecido. A decisão foi tomada após a análise de recurso buscando a reforma do julgado.
Na sentença, o Juízo a quo inferiu que o direito de preferência na aquisição do imóvel pode ser exercido por outras pessoas desde que observados os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 99.266/1990, não configurados na espécie, pois os demandantes deixaram de comprovar a residência no imóvel em questão, além de serem irmãos do falecido servidor e, portanto, excluídos do direito à sucessão.
Em suas razões recursais, os apelantes afirmam que são sucessores do falecido servidor, nos termos dos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil e do artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), razão por que não deve prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. Requereram, com tais alegações, a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, para que seja julgado o mérito da causa, assim como que seja declarada sua condição de herdeiros do falecido servidor.
Decisão – Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a sentença decidiu a questão em sintonia com entendimento sedimentado, há muito tempo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TRF1 no sentido de que “Não tem direito de suceder na ocupação de imóvel funcional parente colateral não ocupante de cargo publico, beneficio legado a ascendentes e descendentes dependentes do servidor falecido” (TRF1: AC n. 0015852-75.1995.4.01.0000/DF – Rel. Des. Federal Eliana Calmon – DJ de 25.09.1995, p. 64.398).
Nesse sentido, “correta a sentença que extinguiu o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto o direito de preferência para compra do imóvel funcional, com falecimento do titular, somente poderia ser exercido pelas pessoas expressamente mencionadas no art. 5º, § 2º, alíneas a e b do Decreto n. 99.266/1990, não se estendendo aos parentes na linha colateral”.
A decisão foi unânime.
Nº do processo: 0014930-62.2008.4.01.3400/DF
Data da decisão: 1/6/2015
Data da publicação: 9/6/2015
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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