Tendo em vista a correta aplicação da Constituição Federal e a necessidade de controle e fiscalização, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou na última semana o Provimento 43, que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiros.
De acordo com o provimento, passa a ser imprescindível a formalização por escritura pública de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoa física estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou pessoa jurídica brasileira com participantes estrangeiros que detenham a maioria do capital social.
Também passa a ser necessária a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que deve ser solicitada pelo interessado à autarquia e terá validade de 30 dias, período no qual a escritura do imóvel deve ser lavrada. Após a escritura, o solicitante tem o período de 15 dias para efetuar o registro obrigatório na circunscrição do imóvel.
Segundo o provimento, imóveis rurais que se encontram em comarcas ou circunscrições limítrofes devem ser registrados em todas elas, com a informação dessa especificidade. Caso o imóvel esteja situado em área indispensável à segurança nacional, a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional deve ser consultada.
A nova norma prevê um acompanhamento dos registros: a cada três meses, os oficiais de registros de imóveis devem remeter às corregedorias regionais e às repartições do Incra informações sobre arrendamentos praticados por estrangeiros.
Fonte: CNJ
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