JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IRMÃO UNILATERAL – OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA OU AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES – FALTA DE PROVA DA GENITORA – RECURSO PROVIDO
– A obrigação alimentar dos irmãos é subsidiária, decorrente da falta ou incapacidade dos ascendentes e descendentes, requisito que, tal qual o binômio necessidade e possibilidade, há de ser previamente comprovado pelo alimentado.
– Não demonstrada de plano a impossibilidade da genitora ou a ausência de ascendentes da menor impúbere, injustificável obrigar seus supostos irmãos paternos ao seu provisório pensionamento.
Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.153367-1/001 – Comarca de Belo Horizonte – 12ª Vara de Família – Agravantes: E.R.S. e P.R.S. – Agravada: M.G.F.G. representada pela mãe M.F.R.S. – Relator: Des. Marcelo Rodrigues
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. – Marcelo Rodrigues – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. MARCELO RODRIGUES – Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.R.S. e P.R.S. contra decisão vista em cópia de f. 37-TJ, que, nos autos da ação de investigação de paternidade proposta por M.G.F.G., representada pela mãe M.F.S., fixou, provisoriamente, alimentos em favor da autora e às expensas dos agravantes (irmãos unilaterais) no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Os agravantes esclarecem que são irmãos unilaterais da agravada e, portanto, não podem ser obrigados a pensioná-la. Aduzem que, entre colaterais, os alimentos são subsidiários e somente são exigíveis na ausência de parente em linha reta capaz de prestá-los.
Alegam que a genitora da agravada é quem deve se responsabilizar pela mantença e criação da filha.
Por fim, dissertam que, à míngua de prova sobre as reais necessidades da agravada, bem como das possibilidades dos irmãos, descabido o pensionamento pretendido.
Reclamam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento.
Pela decisão de f. 50-50v.-TJ, foi deferido o efeito suspensivo pretendido.
Conforme certificado à f. 55-TJ, não houve resposta ao recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça à f. 57-61-TJ, opinando pelo provimento do recurso.
Decido.
Embora a norma do art. 1.697 do Código Civil admita expressamente a possibilidade da fixação de alimentos entre irmãos, o seu deferimento em sede de liminar não se revela conveniente, visto que há necessidade, em casos de discussão sobre obrigação alimentar entre parentes, de se garantir o contraditório e mesmo a realização da instrução processual, para esclarecimentos a respeito da própria obrigação do parente demandado, como da efetiva necessidade do postulante e capacidade do obrigado. Nesse diapasão, infere-se que P.R.S. é estudante universitário e reside em campus da universidade, onde presta pequenos serviços semanais para manter sua própria subsistência.
Por sua vez, E.R.S. é casado e possui dois filhos, o que também faz presumir sua dificuldade em assumir a obrigação de pensionar a irmã.
Já a agravada (genitora da menor), até o momento, não demonstrou sua impossibilidade em auxiliar a filha e não há nos autos prova acerca das reais necessidades da infante.
Ora, no caso dos autos, a fixação liminar da prestação alimentícia poderá acarretar prejuízo patrimonial aos agravantes, uma vez que, sendo considerado, em virtude de futura decisão, como indevida sua estipulação, não terá direito à devolução da quantia despendida, dado o caráter de irrepetibilidade dos alimentos.
De igual modo, o risco de lesão, caso mantida a decisão agravada, milita em prol dos agravantes, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levá-los à prisão.
Portanto, não comprovada a precária situação financeira da genitora da agravada, cujas alegações não têm o condão de afastar o seu dever de contribuir para a subsistência da filha, resta afastada, no momento, a obrigação dos irmãos unilaterais no auxílio por ela pretendido.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos:
“Alimentos provisórios. Irmão. Obrigação subsidiária. Comprovação da incapacidade para arcar com o montante. Impossibilidade. – Conforme disposto no art. 1.697 do Código Civil, são parentes sujeitos ao encargo alimentar os pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, quando comprovada a capacidade destes em prestá-lo. – Se não resta comprovada, no momento, a capacidade do irmão em prestar alimentos, sem prejuízo do seu sustento, especialmente em razão de sua obrigação ser subsidiária e complementar, não se afigura razoável exigir, ab initio, a fixação de alimentos provisórios. – Recurso provido” (TJMG – Agravo de instrumento 1.0223.13.009501-9/003 – Relator Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, j. em 28.05.2014, p. em 05.06.2014).
“Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Binômio necessidade/possibilidade. Impossibilidade de o alimentante arcar com o encargo. Prova. Exclusão do encargo. Medida que se impõe sob pena de restar comprometida a subsistência do alimentante. Recurso parcialmente provido.- Deve ser revogada a decisão interlocutória que fixa alimentos provisórios em favor do irmão sem observância à disponibilidade econômico-financeira do alimentante.- Recurso provido” (TJMG – Agravo de instrumento 1.0183.11.003749-0/001 – Rel. Des. Barros Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. em 06.10.2011, p. em 27.10.2011).
Desse modo, dentro dos limites certos e estreitos do presente recurso, não se afiguram presentes, de plano, os requisitos indispensáveis ao deferimento dos alimentos provisórios.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para que os alimentos sejam estipulados após aprofundada a cognição.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes.
Súmula – DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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