APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA – QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JUÍZO COMUM – REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL – ART. 113, § 2º, DO CPC
– É da competência do Juízo de Vara Cível processar e julgar ação de extinção de condomínio relativo a bem imóvel, ainda que o condomínio tenha se originado de partilha realizada em ação de separação judicial.
– Reconhecida a incompetência absoluta da Vara de Família, em razão da matéria, a remessa dos autos ao juízo competente é medida que se impõe, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível nº 1.0024.13.201998-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: A.D.S. – Apelado: S.F.A.S. – Relator: Des. Armando Freire
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2015. – Armando Freire – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. ARMANDO FREIRE – Tratam os autos de recurso de apelação aviado por A.D.S. contra a sentença de f. 20/21 que, em "ação de cumprimento de sentença" ajuizada em desfavor de S.F.A., indeferiu a inicial, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do CPC, julgou extinto o processo sem análise do mérito.
Nas razões de f. 28/36, o apelante, em síntese, sustenta que não é admissível e legal que o digno Sentenciante reconheça o seu direito para em seguida determinar que o busque em outra ação. Requer o provimento do recurso.
Recurso recebido à f. 37.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A presente "ação de cumprimento de sentença" foi ajuizada por A.D.S. em desfavor de S.F.A., objetivando "dar cumprimento ao julgado, qual seja a permissão da avaliação do imóvel e sua posterior venda, ou a ela ou a terceiro, e, em caso de recusa, solicita o despejo da mesma e o pagamento de aluguéis no período de setembro de 2011 até a presente data”.
Na sentença de f. 20/21, o MM. Juiz a quo, como relatado, indeferiu a inicial, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do CPC, julgou extinto o processo sem análise do mérito. Considerou S. Ex.ª que "[…] que a sentença da ação de divórcio entre as partes não traz nenhuma previsão acerca de aluguéis. Assim, não há falar em título executivo. […] Quanto ao pedido de venda do imóvel, percebe-se tratar de extinção de condomínio, motivo pelo qual deverá ser ajuizada em uma das varas cíveis desta comarca".
Como se constata do acordo homologado às f. 12/14, nos autos da ação de divórcio, ao contrário do alegado pelo apelante, a partilha dos bens do casal já fora realizada.
Coaduno, portanto, com o entendimento manifestado pelo digno Magistrado sobre já ter-se exaurido a prestação jurisdicional do Juízo especializado, sendo que os reflexos patrimoniais decorrentes do divórcio do casal, por dizerem respeito a matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no juízo comum, ou seja, no juízo de Vara Cível.
Considero, contudo, que, reconhecida a incompetência absoluta da Vara de Família (em razão da matéria), para o processamento e julgamento da ação ajuizada, impõe-se a remessa dos autos para o juízo competente, consoante inteligência do art. 113, § 2º, do CPC ("Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.") e não a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“Processual civil. Administrativo. Ensino superior. Diploma de médico expedido por universidade cubana. Registro independentemente de revalidação. Acórdão recorrido proferido por maioria. Ausência de interposição de embargos infringentes. Incidência da Súmula 207/STJ. 1. O reconhecimento da incompetência absoluta enseja a nulidade dos atos decisórios e, a fortiori, a remessa do processo ao juízo competente, ante a ratio essendi do art. 113, caput e § 2º, do CPC. Precedentes do STJ: REsp 819.862/MA, DJ de 31.08.2006; AgRg no MS 11.254/DF, DJ de 13.11.2006; AgRg no MS 9532/DF, DJ de 26.06.2006 e REsp 709330/PR, DJ de 23.05.2005. 2. O princípio do juízo natural resta violado quando o ora recorrente sequer possui domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual a Corte de origem reconheceu a ‘prefacial incompetência jurisdicional absoluta’. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 901.932/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 07.10.2008, DJe de 03.11.2008).
“Processo civil. Competência. Critérios. Incompetência absoluta da justiça de primeiro grau. Remessa dos autos ao juízo competente. – A solução de um conflito de interesses usualmente não envolve apenas a aplicação de uma disciplina jurídica, mas a aplicação de conceitos e normas de várias áreas de conhecimento do Direito, simultaneamente. Nesses termos, para apuração da competência do juízo em relação à matéria, ao intérprete cumpre verificar a questão prevalecente na lide, considerando as peculiaridades do caso, o pedido e sua causa de pedir. Nessa linha, reconhecida a incompetência absoluta, a remessa dos autos ao juízo competente é medida impositiva, conforme disposto pelo art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil” (Apelação Cível nº 1.0702.05.262453-4/001 – Comarca de Uberlândia – Relatora Des.ª Maria Elza – j. em 05.03.2009).
“Apelação. Ação de prestação de contas. Nulidade da sentença. Inocorrência. Incompetência absoluta. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. Sentença cassada. – A sentença terminativa que extingue o processo, mesmo que seja concisa, é válida, conforme o disposto no art. 459 do CPC. – Reconhecida a incompetência absoluta, caberá ao juiz declinar de sua competência para o juízo que entendeu competente, consoante dicção do parágrafo 2º do art. 113 do CPC, sendo impossível a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial” (Apelação Cível nº 1.0024.08.117548-1/001 – Comarca de Belo Horizonte – Relator Des. Elias Camilo – j. em 30.07.2009).
Conclusão.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso, nos termos da norma processual invocada, para determinar a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da comarca de Belo Horizonte.
Custas, ex lege.
É o meu voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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