AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – DESCONSTITUIÇÃO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO – IMPOSSSIBILIDADE – ADJUDICAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO
– A penhora efetivada no rosto dos autos somente pode ser desconstituída pelo juízo que ordenou a constrição, restando inviável o exame no juízo do inventário.
– O art. 192 do CTN dispõe que a adjudicação somente pode ser homologada depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens ou rendas do espólio.
– Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a penhora efetivada no rosto dos autos.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.06.059787-9/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: Celia Dalva Andrade Barreto – Interessado: Espólio de Caetano Barreto Leitão – Relator: Des. Caetano Levi Lopes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2015. – Caetano Levi Lopes – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. CAETANO LEVI LOPES – Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada à f. 313-TJ e que indeferiu pedido de adjudicação de imóvel na ação de inventário do agravado. Pretendeu fosse o bem, que é objeto de penhora no rosto dos autos em decorrência de execução fiscal, adjudicado sem apresentação de certidão negativa de débito federal. Asseverou que o referido imóvel não poderia ser objeto de constrição judicial visto que bem de família e, portanto, impenhorável. Entende ser inaplicável o art. 192 do CTN e a adjudicação não traria prejuízo ao Fisco. Cumpre verificar se a adjudicação pode ser deferida mediante desconstituição da penhora e se é necessária a apresentação de certidão negativa de débito federal.
Houve o traslado de todo o feito. Destaco o mandado de penhora do imóvel de f. 256-TJ. Esses os fatos.
Em relação ao direito e quanto ao primeiro tema, a penhora é ato de constrição patrimonial do executado e tem a função de individualizar o bem ou os bens que servirão à satisfação do credor, podendo ser realizada no rosto dos autos de outra ação em curso, conforme ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. II, p. 322):
“Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo devedor contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição na capa dos autos, a fim de tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, “forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor” (art. 674).
A penhora foi determinada pelo Juízo Federal a fim de garantir o pagamento de dívida pendente em ação de execução fiscal promovida pela União Federal.
A recorrente afirma que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável. Todavia, a questão há de ser discutida, por óbvio, no juízo da execução, tendo em vista que foi deste que partiu a determinação de penhora.
Em situação análoga, decidiu este Tribunal:
“Processo civil. Inventário. Penhora no rosto dos autos determinada no âmbito de execução fiscal. Único bem imóvel a ser partilhado. Bem de família. Desconstituição da penhora. Impossibilidade. Via inadequada. – O inventário não é foro adequado para declarar-se a impenhorabilidade de um único possível imóvel a ser partilhado entre os herdeiros. – A desconstituição de penhora no rosto dos autos deve ser pleiteada no âmbito do processo no qual foi determinada e não nos autos sobre os quais incide a constrição” (Agravo de Instrumento nº 1.0145.04.158041-9/001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. em 11.06.2013, DJe de 20.06.2013).
Assim, patente que a competência é do juízo federal para analisar a suposta impenhorabilidade e, se for o caso, desconstituir a penhora do referido bem. Em outras palavras, a adjudicação ainda não pode ser deferida enquanto pendente a penhora. Portanto, a irresignação, nesse aspecto, revela-se inacolhível.
Relativamente ao segundo tema, o art. 192 do CTN dispõe acerca da necessidade de comprovação de inexistência de dívidas fiscais em decorrência do recolhimento de todos os tributos incidentes sobre os bens ou as rendas do espólio. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal:
“Agravo de instrumento. Sucessões. Processual civil e tributário. Inventário. Arrolamento. Transferência de quotas de sociedade integrada pelo de cujus. Existência de débito tributário da pessoa jurídica com corresponsabilidade do falecido. Negativa de emissão da CND federal. Expedição do formal de partilha com dispensa da apresentação da certidão negativa. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Recurso desprovido. 1 – É indispensável, para fins de expedição do competente formal de partilha, a apresentação das Certidões Negativas de Débito emitidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em referência a todos os bens do espólio, por ordem expressa do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 192 do Código Tributário Nacional. 2 – Havendo débito tributário em aberto da pessoa jurídica cujas quotas do de cujus são inventariadas, em corresponsabilidade pessoal do próprio falecido, a negativa de emissão da CND Federal inviabiliza a ordem de expedição do formal de partilha. Precedente do STJ. 3 – Se todas as certidões negativas exigidas pela legislação não foram apresentadas pelos interessados, incabível a imediata expedição do competente formal de partilha” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.179672-4/001, 6ª Câmara Cível, Relatora: Des.ª Sandra Fonseca, j. em 20.09.2011, DJe de 27.09.2011).
Ora, força é concluir que, ausente a certidão negativa questionada e cuja apresentação é exigência legal, resta, outra vez, inviabilizada a adjudicação. Logo, também nesse ponto, o inconformismo não merece acolhimento.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Custas, pela agravante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014