Desemprego, divórcio, separação, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão. O entendimento é da Oitava Turma Especializada do TRF2, que julgou uma apelação apresentada por uma estudante capixaba contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A aluna ajuizara ação na Terecira Vara Federal de Vitória/ES questionando os termos da cobrança da CEF, que financiou o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
O Fies é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação. Para candidatar-se ao programa – operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – os estudantes devem estar regularmente matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa.
Entre outros argumentos, a estudante alegou ser aplicável ao seu caso, a chamada teoria da imprevisão, “pois nem sequer terminou a graduação devido a dificuldades financeiras, passando a arcar com todas as despesas da casa após a separação do ex-marido, o que impossibilitou o pagamento da dívida contraída, uma vez que não poderia comprometer o orçamento familiar, principalmente porque é responsável pelo sustento de um filho menor".
Por fim, solicitou ao juízo do TRF2 que o reajuste do valor devido e das parcelas, passe a estar de acordo com a sua nova realidade financeira, "uma vez que do momento da celebração do contrato até a presente data houve acontecimentos extraordinários que desequilibraram o contrato, tornando-o excessivamente oneroso".
No entanto, de acordo com o entendimento do desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, para cogitar a aplicação da teoria da imprevisão é necessário que "ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa, e redundando, para o credor, um proveito muito alto”.
A jurisprudência – continuou – "tem entendido que desemprego, divórcio, separação, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários", explicou.
Proc.: 0007272-65.2012.4.02.5001
Fonte: TRF2
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