As regras instituídas em data posterior à concessão da pensão não podem ser utilizadas no cálculo do benefício. Foi o que decidiu a 2ª Turma Recursal do Ceará ao apreciar o pedido de uma viúva para reajustar a pensão deixada pelo marido, que foi servidor do Ministério dos Transportes. O colegiado negou o acréscimo de 2% que a pensionista havia conseguido no juizado especial.
O caso chegou à turma recursal por meio de um recurso proposto pela Coordenação de Atuação nos Juizados Especiais da Procuradoria da União no Ceará, vinculado à Advocacia-Geral da União. Segundo o órgão, o valor que a pensionista recebia antes da sentença estava correto porque o cálculo da gratificação foi feito com base na legislação aplicada no ano em que a pensão fora concedida — no caso: 1984, quando o marido da autora morreu.
O Estatuto dos Servidores em vigor na época (Lei 1.711/52) previa aumento de 5% no salário a cada cinco anos de efetivo exercício. A gratificação era chamada de anuênio. Depois de trabalhar por 25 anos, o marido da pensionista passou a receber 25%. Ele morreu dois anos depois de obter o benefício e a pensão instituída para a viúva manteve a porcentagem para o cálculo da gratificação.
No entanto, ela conseguiu a revisão desse valor com aumento para 27% com base em uma interpretação da Lei 8.112/90, que substituiu o antigo Estatuto dos Servidores. A norma mudou as regras do anuênio e o reajuste passou a ser anual, de 1%.
Para a pensionista, os dois anos a mais de serviço do marido deveriam ser contados para o cálculo da gratificação. Mas os advogados públicos alegaram sob que somente os servidores que ingressaram na carreira depois que a norma entrou em vigor teriam direito ao reajuste anual. A turma recursal acolheu o argumento. Na decisão, o colegiado explicou que a "aplicação de legislação posterior viola o princípio da irretroatividade das leis".
Mudanças
O reajuste de 1% anuais, previstos na Lei 8.112/90, foi extinto em 1999 e não é mais aplicado aos servidores públicos da ativa que ingressaram na carreira após esse período.
Processo 050631572.2011.4.05.8100/ 2ª Turma Recursal do Ceará
Fonte: Conjur
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