O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não poderá mais recolher para seu Fundo Especial os valores acima do teto do funcionalismo público recebidos pelos interinos de cartórios extrajudiciais no estado. A proibição decorre de uma decisão da 1ª Vara Federal Cível, que restabeleceu a remuneração integral para quem trabalha provisoriamente nessas serventias. A sentença foi proferida em uma ação movida pela Associação dos Notários e Registradores (Anoreg-RJ).
O recolhimento estava previsto no Ato Normativo Conjunto do Tribunal e da Corregedoria de Justiça do Rio 24/2013, suspenso nesta sexta-feira (7/11) em decisão da Corregedoria publicada no Diário da Justiça Eletrônico. O TJ-RJ editou a orientação com base em uma decisão do Conselho Nacional de Justiça. Em 2010, o órgão de planejamento e fiscalização do Judiciário editou a Resolução 80 e declarou vagas as titularidades de mais de 5 mil cartórios para que fossem preenchidas por meio de concurso público.
O CNJ autorizou a continuidade dos interinos até a conclusão dos concursos, porém estabeleceu um teto para as remunerações por entender que esses agentes também devem se submeter às regras da administração pública. Assim, o Conselho fixou os pagamentos em 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Os valores que excederem esse limite devem ser recolhidos aos cofres públicos.
Série de ações
A determinação do CNJ deu início a uma corrida das associações de notários e registradores ao Supremo Tribunal Federal. Os casos foram distribuídos ao ministro Teori Zavascki. “O ministro chegou a conceder liminares para alguns estados, mas declinou a questão para Justiça Federal”, explicou o advogado da Anoreg, Gustavo Kloh, sobre o motivo de ter ingressado com a ação na 1ª Vara da Justiça Federal Cível no Rio.
O processo foi movido contra a União e o estado do Rio de Janeiro. O RJ deverá devolver os valores recolhidos pelos interinos que receberam acima do teto, em ações específicas a serem movidas por aqueles que se sentem prejudicados. O caso foi analisado pelo juiz Raffaele Felice Pirro, que julgou procedente o pedido, inclusive para condenar o estado do Rio de Janeiro “a restituir os valores que tenham sido recolhidos aos seus cofres, com correção monetária e juros de mora contados desde a citação.”
A sentença foi publicada no Diário Oficial no último dia 30 de outubro. Na decisão, o magistrado destacou que o teto remuneratório do funcionalismo público foi fixado para os interinos porque o CNJ considerou, com base na Constituição Federal, que os responsáveis pelos trabalhos de serventias não regularmente provida são prepostos do Estado que delega as funções.
Direitos e deveres
Mas, na avaliação do juiz federal, a esses profissionais também deve ser aplicada a Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Afirmar que a Lei 8.935/1994 não se aplica na totalidade ao caso dos interinos seria equivocado. Não se aplica a forma de substituição na hipótese de extinção da delegação, vez que a delegação constitucionalmente aceita prevê como termo inicial um concurso público que a legitime, mas as demais disciplinas da lei são aplicáveis, sobretudo no que tange aos deveres e direitos, já que a atividade que exercem os interinos são as mesmas que exercem os titulares das delegações, com os mesmos ônus e riscos, salvo algumas restrições impostas pela resolução no que tange à gestão administrativa da serventia”, escreveu.
Para Pirro, permitir que o interino arque com todos os deveres e ônus de um delegado legitimamente investido e, ao mesmo tempo, limitar sua remuneração, não é a solução mais justa. “A remuneração dos serviços notarias e registrais guarda relação com a responsabilidade da atividade desempenhada. Há uma espécie de proporção entre sua responsabilidade e o risco de atingimento de seu patrimônio pessoal e os lucros que aufere com os emolumentos cobrados. São duas grandezas compatíveis. Mexer em apenas um dos fatores da equação ofenderia seu equilíbrio e faria com que o Estado recebesse o excedente do trabalho do interino sem arcar com os custos deste trabalho, notadamente o risco de indenizações pelos atos praticados no ofício. Não é exagero afirmar que estaria sendo legitimada uma espécie de enriquecimento sem causa pelo Estado.”
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Fonte: Conjur
Leia mais:
AGU contesta no STF legalidade de liminar que permite super salários nos cartórios do DF
AGU comprova no STF que teto do funcionalismo público deve ser aplicado para interinos de cartório
PEC impõe teto salarial do STF a cartórios e concessionárias de serviço público
Revogadas liminares que garantiam vencimentos acima do teto a interinos de cartórios
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014