O juiz titular da 2ª Vara de Família de São Luís, Lucas da Costa Ribeiro Neto, determinou a inclusão do nome da mãe socioafetiva no registro civil de um adolescente de 13 anos, sem excluir os nomes dos pais biológicos. A mãe afetiva convive e cuida do menino, filho de sua empregada, desde o nascimento do menor até hoje e com a concordância expressa dos pais do garoto.
O magistrado julgou procedente o pedido na ação de investigação de maternidade socioafetiva, promovida pela mãe afetiva. Na decisão, o juiz destaca que a autora da ação assumiu os cuidados do menor desde o nascimento e que os pais biológicos, embora presentes, assumiram papéis secundários na vida do menino, pois a responsabilidade pela criação, educação e manutenção foi assumida desde o início pela requerente. Os pais do adolescente concordaram expressamente com a dupla maternidade (filiação).
A 2ª Vara da Família realizou um estudo social do caso, a partir de entrevistas com a autora da ação, com os pais e o menor, além de visita domiciliar, concluindo existir um forte vínculo afetivo entre a requerente e o menino. O estudo conclui também que ela possui condições financeiras, morais, psicológicas e afetivas de cuidar do menor e que ele reconhece a autora como sua mãe, recebendo dela todo o carinho, amor e cuidados necessários para o seu desenvolvimento.
Na decisão, o juiz Lucas da Costa Ribeiro Neto destaca que há vínculo socioafetivo entre o menor e a autora da ação e que não há litígios a dirimir, pois as partes concordaram expressamente com a dupla maternidade. O magistrado ressalta que são visíveis os esforços promovidos pela requerente no sentido de proporcionar os cuidados necessários ao bem estar físico, mental e social do adolescente, que expressou o desejo de poder constar oficialmente como filho da autora.
Lucas da Costa Ribeiro Netoexplica que a questão da parentalidade socioafetiva é amplamente debatida entre doutrinadores e especialistas em Direito de Família, e tal modalidade de parentesco e de filiação atualmente é muito bem aceita na jurisprudência. Segundo o magistrado, em certos casos há, inclusive, uma prevalência do afeto ao vínculo biológico. “E em que pese o afeto não ser fruto da biologia, já que seus laços derivam da convivência e não do sangue, não há como negar a importância do afeto no desenvolvimento e construção de relações saudáveis de parentesco”, afirma.
Conforme o parecer do Ministério Público, a autora da ação alega que entre ela e o menino formou-se um forte vínculo socioafetivo, considerando-o um filho. Ainda de acordo com o órgão ministerial, a medida mais adequada é o reconhecimento da dupla maternidade, com a inclusão do nome das duas mães no registro de nascimento do filho, medida esta que não encontra obstáculo no ordenamento jurídico pátrio e já está sendo adotada pelo Judiciário, especialmente em decisões de primeiro grau.
Fonte: TJMA
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