A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a existência de união estável de dois homens — um deles já morto — no período entre o final de 2009 e novembro de 2011. De acordo com o colegiado, a sentença que havia reconhecido a relação não merece ser reformada, pois se baseou em provas robustas e indicou os motivos que formaram o seu convencimento, conforme prevê o artigo 131 do Código de Processo Civil.
O juiz reconheceu a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Inconformados, os pais do rapaz morto apelaram ao TJ-MA alegando que seu filho não era homossexual e mantinha união estável com uma mulher. Além disso, afirmaram que ele adquiriu seus bens com esforço próprio e que possuía apenas uma relação de amizade com o apelado.
Já o homem que pediu o reconhecimento da união alegou que os próprios pais do companheiro confirmaram, em audiência, que o filho não mantinha mais qualquer relação com a mulher com a qual teria união estável.
O desembargador Paulo Velten, relator do caso no TJ-MA, chegou a destacar depoimentos de uma psicóloga, que afirmou ter certeza sobre a existência da união homoafetiva, e de um psiquiatra, que, em juízo, relatou que o morto chegou a declarar que tinha um companheiro.
O desembargador mencionou, ainda, que o corretor que vendeu o imóvel em que os dois residiam afirmou ter certeza que ambos formavam um casal homoafetivo e que a relação era pública e conhecida por todos os corretores da imobiliária.
Velten manteve a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva, votando de forma desfavorável ao recurso dos apelantes. Os desembargadores Jorge Rachid e Marcelino Everton seguiram o voto do relator.
Fonte: Conjur
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