Muitas dúvidas acerca da doação de bens entre pais e filhos surgem no dia-a-dia vivenciado por advogados e seus clientes, ou entre àqueles e pessoas que os consultam informalmente, geralmente nos lugares mais inusitados.
Doação, segundo o disposto no Código Civil em vigor (artigo 538), apresenta natureza jurídica de contrato, na qual uma pessoa transfere para outra, bens ou vantagens que constituem seu patrimônio, sendo esse entendido, de forma simplória, como um conjunto de relações jurídicas que apresentam valor econômico.
A liberalidade, sentimento de contemplar o terceiro sem que exista uma contraprestação pecuniária equivalente ao valor do bem transferido, é que possibilita a existência da doação, sendo a mesma instrumentalizada por escritura pública ou instrumento particular, tendo validade o ato verbal, desde que disponha sobre bens móveis de valor diminuto, dando-se a entrega do objeto em ato contínuo, verificando-se a transferência da propriedade (tradição).
Nas relações entre familiares, principalmente entre os pais e seus filhos, na grande maioria dos casos, observa-se profundo altruísmo dos primeiros em relação aos segundos, contudo, ainda que imbuído do nobre sentimento da generosidade, nenhum doador poderá dispor de todos os seus bens sem que se faça uma reserva, ou seja, constituída fonte de renda capaz de garantir sua subsistência.
Nos termos da legislação que regulamenta o tema, a doação realizada sem observar o disposto no parágrafo anterior é nula (Código Civil – artigo 548).
Outro ponto de destaque no tema diz respeito a aceitação da liberalidade por parte do donatário, ou seja, daquele que recebe o bem doado, podendo ser a mesma expressa, com demonstração de vontade nesse sentido, ou tácita.
Na segunda modalidade o doador fixa prazo para manifestação de quem receberá a doação quanto a sua rejeição, e caso esse deixe o mesmo transcorrer sem expressar sua vontade, como regra geral, entende-se aceita a doação (aceitação tácita).
No instrumento da doação pode constar, segundo o permissivo legal, que se o donatário falecer primeiro do que o doador, os bens transferidos volte a integrar o patrimônio de quem deles se desfez por liberalidade (doador), evitando que os mesmos entrem na sucessão de quem os recebeu em doação, sendo tal disposição denominada de cláusula de reversão, tornado o domínio resolúvel.
Existindo compra e venda de bens entre ascende a descente, não só entre pais e filhos, mas de qualquer parente em linha reta, como regra, faz-se necessário o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (artigo 496 do Código Civil), sob pena de nulidade.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica à doação, sendo o controle da liberalidade realizado depois do óbito do doador, por meio da colação (artigos 544 e 2.002 do Código Civil), instituto no qual o legislador determina que o descendente beneficiado informe nos autos do inventário o que recebeu em vida do ascendente, como forma de igualar os valores a que todos os demais descendentes têm direito.
Um aspecto interessante, principalmente entre pais e filhos, diz respeito à doação realizada dentro dos limites da parte disponível da herança, que não encontra-se na legítima (artigo 1.846 do Código Civil), correspondente à metade do patrimônio do doador no momento do ato de disposição, devendo constar expressamente a dispensa da colação (artigo 2.005 do Código Civil), possibilitando, assim, que um, ou alguns, dos descendentes, de forma lícita, receba mais bens do que os demais na sucessão.
Esses são pequenos pontos do instituto da doação que chamam a atenção da população em virtude do pragmatismo que os cerca.
Tiago Magalhães é advogado, sócio da banca Santos Magalhães e Estrela, Advocacia e Consultoria, membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil – seção de Goiás e especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil
Fonte: Site Última Instância
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