No dia 11 de junho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, em decisão unânime, provimento ao recurso interposto por um pai contra decisão que o condenou ao pagamento de alimentos ao filho no valor equivalente a 30% do salário mínimo.
O homem alegou que não tem condições de pagar a pensão alimentícia porque está desempregado e sobrevivendo de “bicos”, e que o alimentando já recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo por mês.
Os alimentos, no valor de 15% dos ganhos líquidos do genitor em favor do filho, foram estabelecidos em 1994, na ação de divórcio. Na época, ficou acordado que o pagamento da verba alimentar acabaria tão logo o filho se empregasse e tivesse condições de prover o seu sustento. No entanto, no ano de 2008 o alimentando foi interditado por ser portador de esquizofrenia, severa e incapacitante, e a mãe foi nomeada sua curadora. Atualmente, o filho tem 39 anos de idade, não trabalha, e recebe benefício previdenciário.
O laudo social revelou que o pai trabalha como porteiro e tem condições de pagar a pensão ao filho. Revelou, ainda, que a mãe não pode trabalhar porque precisa cuidar do curatelado, sendo o benefício previdenciário do filho a única renda da família.
Para a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora na ação, além do abandono paterno afetivo, comprovado no estudo social, o pai não comprovou a impossibilidade de pagar alimentos ao filho. “Assim, sopesado o binômio alimentar, considerando, neste aspecto, que a genitora é quem cuida do filho, não podendo ter um trabalho efetivo e se distanciar por muito tempo, em virtude da gravidade da doença, permanece hígida a necessidade de auxilio paterno”, disse.
Fonte: Ibdfam
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