No caso, filha menor de idade pediu que o pai registral fosse desconsiderado pai biológico e, em contrapartida, que o suposto pai biológico fosse declarado como tal. A menor, de 10 anos de idade, sempre foi cuidada e educada por seus pais registrais, ambos analfabetos e empregados, durante muitos anos, da fazenda do suposto pai biológico, que tendo conhecimento da paternidade, ameaçava demitir todos da família da menina se o fato fosse revelado. O exame em DNA comprovou que o ex-patrão é o pai biológico da menor.
A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico. A magistrada fixou alimentos devidos pelo pai biológico no valor de cinco salários mínimos mensais. A decisão é do dia 6 de junho. Na ação foi ressaltado que a demanda é de interesse econômico e refuta a existência de vínculo de afeto com o pai biológico.
Paternidade socioafetiva – O pai registral afirmou, nos autos, nutrir sentimentos de pai em relação à menina, e que a ama como aos demais filhos que possui com a companheira, com quem mantém união estável há 17 anos. Ele também alegou que a registrou por pensar ser sua filha biológica, apesar de já ser vasectomizado quando a esposa ficou grávida. Ficou demonstrado que o homem a registrou pelo afeto que nutria pela infante, uma vez que já devia prever que não era sua filha biológica.
A menina também demonstrou que reconhece como pai o homem que cuidou dela desde o nascimento, quando questionada sobre com quem morava, a menor respondeu que morava com a mãe, os irmãos e o pai. “A afetividade mantida entre os dois, apesar de não possuírem o mesmo DNA, faz com que deva ser mantida a paternidade até então estabelecida”, afirmou a magistrada.
Durante o processo, o pai biológico se mostrou avesso a esta paternidade, afirmando, inclusive, que não nutre qualquer sentimento pela infante, que possui outra família e que pretende seguir sua vida como antigamente. Fato este que, segundo a decisão, não concede o direito de ver afastada a declaração de paternidade.
Filiação e parentalidade– De acordo com Ana Louzada, o direito ao reconhecimento da multiparentalidade está embasado nos direitos da personalidade e, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, “sempre sublinhado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a multiparentalidade se desenha com cores que anunciam um novo caminho social”, disse.
Diferentemente de tempos sombrios, lembrou a presidente do IBDFAM/DF, hoje é possível o reconhecimento da parentalidade sem que haja vínculo biológico. Isto porque, antes da Constituição Federal de 1988, havia no Brasil diversidade de tratamento para os filhos havidos ou não do casamento. Até então prevalecia unicamente o aspecto da consanguinidade, que era o fator determinante na configuração da parentalidade. Contudo, observou a juíza, com o avanço da sociedade e da jurisprudência hoje já é possível desvincular a filiação afetiva da ascendência genética.
“A filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada judicialmente. Isso porque a maternidade (ou paternidade, como no presente caso concreto) que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação”, ressaltou a juíza Ana Louzada.
Direitos da multiparentalidade– A magistrada analisou que quando o filho é adotado no Brasil, perde os vínculos com a família biológica (salvo os impedimentos matrimoniais), não herda e tampouco pode pedir pensionamento alimentar. No entanto, isto não acontece em outros países como na Argentina, onde existe um tipo de adoção, chamada adoção simples, que não exclui o filho adotivo dos direitos supracitados. Para ela, o acolhimento da tese da multiparentalidade é o que vem subsidiar o melhor interesse da criança, uma vez que poderá ser mantida e cuidada por várias pessoas.
“De se ver que a multiparentalidade, se afigura modelada a este caso concreto. Temos flagrante paternidade socioafetiva estabelecida entre o pai registral e a infante, bem como a evidenciada paternidade biológica, que poderá agasalhar o melhor interesse da autora, na medida em que poderá proporcionar a ela bons colégios, faculdade, saúde, lazer, e, quem sabe, uma outra família que poderá amá-la”, assegurou a presidente do IBDFAM/DF, Ana Louzada.
A juíza refletiu que o pai biológico exibe confortável situação financeira e possui alto padrão de vida, e que “deixar de estender à infante as benesses que esta paternidade pode lhe oferecer, é não atentar para o melhor interesse da criança, Princípio Constitucional e basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente! Imprescindível que o Direito acolha a realidade de cada pessoa, a vida como verdadeiramente se apresenta para cada um”, garantiu.
Fonte: Ibdfam
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