AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COMUNHÃO –
AUSÊNCIA DE PROVA – DECISÃO QUE SE MANTÉM
– Havendo presunção de que a dívida foi contraída em benefício do casal e mormente não havendo sequer prova de que a embargante tem relação estável com o executado, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do resultado da praça enquanto pende a discussão acerca das alegações nos embargos de terceiro é medida razoável que deve ser mantida.
Recurso improvido.
Agravo de instrumento Cível nº 1.0560.12.000916-5/002 – Comarca de Rio Vermelho – Agravante: Maria das Dores Lomba – Agravados: Azor Vieira de Faria Neto, Márcio Magno Carvalhais Oliveira, Sérgio Ferreira de Oliveira – Relator: Des. Domingos Coelho
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2013. – Domingos Coelho – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. DOMINGOS COELHO – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Dores Lomba, contra decisão de f. 51/TJ, prolatada pelo i. juiz da Comarca de Rio Vermelho, a qual determinou a reserva de 50% do produto da alienação do imóvel constrito, até julgamento final da ação, nos embargos de terceiro, que move em desfavor de Azor Vieira de Faria Neto e outros.
Às f. 52-59/TJ, foram apresentadas contestações pelos três embargantes, todas requerendo pela improcedência dos embargos de terceiro.
Inconformada, a agravante alega que o ajuizamento dos embargos de terceiro versa a respeito de todos os bens e que, portanto, conforme o art. 1.052 do CPC, deve ser suspenso o processo principal de execução.
O efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de f. 66/67 dos autos.
Contraminutas às f. 72-73.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e isento de preparo. Dele conheço, visto que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Não há preliminares a serem examinadas. Adentro, de imediato, ao exame do mérito recursal.
E, nele, tenho que razão desassiste à agravante.
Com efeito, aduziu que deve ser respeitada sua meação no bem constrito porque vive em união estável com o executado.
Nada obstante, não há prova suficiente de tal alegação (não se olvide que o art. 1.050 do CPC exige prova sumária da posse já com a exordial), assim como não há prova de que a dívida originária não beneficiou o casal (se é que se pode falar que existe um casal no caso dos autos).
Ora, à mulher casada (ou em situação equiparada, como se alega nos autos) é lícito pleitear a exclusão da sua meação, quando a dívida foi contraída apenas pelo marido. Entretanto, incumbe-lhe o ônus de provar que o empréstimo não foi revestido em benefício da família.
Isso porque a presunção é no sentido de que o proveito da dívida resultou em favor do casal.
Tal assertiva decorre pura e simplesmente da lei civil, que declara que tanto os bens do marido como os da mulher ficam obrigados por dívidas assumidas em face de atos praticados por um ou pelo outro, qualquer que seja o regime de casamento.
Como se vê, resulta também da lei que a mulher não responderá pelas dívidas contraídas pelo marido, salvo se o tiverem sido em benefício da família. Por isso mesmo que constitui direito da mulher casada de excluir sua meação, se presentes os dois requisitos, quais sejam dívida contraída somente pelo marido e ausente o benefício para a família. Então, para que se tenha como constituído o seu direito, necessários ambos os fatos. Daí ser da mulher e não do credor o ônus de provar um e outro.
Conforme anota Theotônio Negrão, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27. ed., ano 1996, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que cabe à mulher comprovar que a dívida não foi assumida pelo marido em benefício da família, exceto nas hipóteses de aval, que, por ser geralmente gratuito, transfere ao credor o ônus de provar que a sociedade conjugal foi beneficiada pela assunção da dívida (nota 17 ao art. 1.046 do CPC).
Nessa linha, forçoso reconhecer que a presunção juris tantum de que a dívida assumida pelo executado beneficiou necessariamente o casal decorre do fato de que o cônjuge, como integrante da sociedade conjugal, quase sempre se beneficia da prosperidade econômica e financeira do outro. Logo, deve também suportar seus infortúnios materiais, conforme arguta observação do insigne Ministro Cunha Peixoto: “Não é jurídico e soa a despropósito que, numa sociedade, os sócios se beneficiem mutuamente de todos os lucros, mas não comunguem de seus prejuízos” (RT 493/250).
Não bastasse, a decisão agravada já ressalvou a meação até que se decida a sorte dos embargos de terceiro, em decisão nitidamente cautelar, o que impede qualquer prejuízo à agravante (e que, portanto, faz com que fique difícil até mesmo enxergar interesse recursal no presente remédio).
Dessarte, em razão do exposto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, ao final da demanda.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – De acordo com o Relator.
DES. NILO LACERDA – De acordo com o Relator.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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