A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu, de ofício, reconhecer que uma mulher – a qual alegou que teve uma relação afetiva com um homem falecido – não está habilitada a pedir anulação da partilha daquele, já finalizada judicialmente. Na comarca, a juíza negou a anulação pedida e a autora, não satisfeita, apelou.
A recorrente disse que a união estável entre ela e o falecido, que deixou sua herança apenas para a filha, estaria, sim, provada. Sustentou que, por tal razão, deve ser reconhecido seu direito como meeira e herdeira dos bens inventariados.
A câmara entendeu que o pedido da mulher só poderia ser acolhido, em tese, caso primeiramente houvesse sido reconhecida a existência da união estável entre ela e o autor da herança, o que não ocorreu nem foi requerido.
"[…] a declaração judicial da pretensa união estável seria um antecedente lógico para a posterior análise da pretensão anulatória em questão", lembrou o relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior.
De acordo com os documentos do processo, a mulher ajuizou o pleito de anulação com o argumento de que fora preterida na partilha, já que era companheira do falecido. Mas os integrantes da câmara enfatizaram que só é viabilizada tal pretensão a quem obtiver o reconhecimento da alegada união.
"Esta comprovação é antecedente lógico para a apreciação da pretensão subsidiária", reiterou o relator. Sem ela, complementou, não há como alterar ou anular a divisão dos bens. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014