AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS – FASE INICIAL – AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA
– Mantém-se a decisão que, no bojo de uma ação de inventário, pelo rito do arrolamento de bens, em estágio inicial, indefere o pedido de autorização para venda do bem, conquanto não evidenciada a necessidade para a concessão da medida, além do que se apresenta tal pleito destoante da finalidade da ação em comento.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0023.13.000016-1/001 – Comarca de Alvinópolis – Agravante: Heleno de Oliveira, espólio de, representado p/ Inventariante Maria do Carmo Guimarães Oliveira – Interessados: Liliane Guimarães Oliveira, Luís Henrique Guimarães Oliveira, Maria do Carmo Guimarães Oliveira e outro – Relator: Des. Kildare Carvalho
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2013. – Kildare Carvalho – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. KILDARE CARVALHO – Trato de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Heleno de Oliveira, representado pela inventariante, contra a r. decisão de f. 19-TJ, lançada nos autos do pedido de arrolamento de bens deixados com a morte de Heleno de Oliveira.
A decisão recorrida foi dada nos seguintes termos:
"Considerando que o fim último do inventário é a partilha dos bens que compõem o monte e não sua venda prévia, indefiro o pedido de venda formulado na inicial, sobretudo porque o bem que se pretende dispor encontra-se gravado com ônus para a CEF, bem ainda porque inexiste prova dos valores caracterizados como dívidas do espólio".
Inconformado, pugna o agravante pela reforma do decisum, a fim de que se autorize a venda do imóvel descrito. Para tanto, aduz, em apertada síntese, inexistirem prejuízos aos herdeiros em decorrência da medida postulada, conquanto não afetará a partilha de bens, além do que não interessa à viúva meeira e aos demais herdeiros a manutenção do bem e, consequentemente, a dívida a ele correspondente.
Comprovante de preparo juntado à f. 21-TJ.
Não houve manifestação dos interessados, como atesta a certidão de f. 29-TJ.
Parecer da Procuradoria de Justiça à f. 32-TJ, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Este o relatório, passo ao voto.
Cinge-se a controvérsia posta em debate em aferir a correção de uma decisão que, no seio de uma ação de inventário/arrolamento de bens, com amparo no art. 1.031 do Código de Processo Civil, indefere o pedido consistente na autorização para venda de bem imóvel integrante do espólio deixado pelo de cujus.
De uma análise cuidadosa do feito, tenho por irreparável o comando judicial impugnado, pelo que não prospera a insurreição do agravante.
Isso porque, pelo que se pode aferir da documentação que instrui o presente feito, não bastasse encontrar-se ainda no início o processo de inventário em questão, infere-se nem sequer ter sido formulado o plano de partilha, indispensável, como bem consignado pelo Julgador monocrático, à finalidade precípua da ação de inventário, pelo rito de arrolamento de bens.
Sobre o tema, a propósito, tenho por oportuna a lição do professor Humberto Theodoro Junior, para quem, "o inventário (estágio inicial) consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus" (in Curso de direito processo civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, p. 227).
Com efeito, afigura-se temerária, em razão da fase em que se encontra o procedimento, a autorização para a venda de bem integrante do acervo do espólio, se não se tem ainda sequer certeza quanto às dívidas daquele, além do que não se pode aferir, pela documentação juntada aos autos, que o valor/produto da venda do aludido bem se faz indispensável para a manutenção do espólio e consequente finalização do inventário.
Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pelo agravante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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