Quando há testamento, a partilha dos bens não pode ser feita em cartório, mas em processo judicial. A regra está prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil e fundamentou a perda de delegação de um titular de cartório em Aparecida de Goiânia (GO). A decisão é do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás.
O titular do cartório fez administrativamente uma partilha dos bens, apesar da existência de testamento a respeito do bem objeto da herança. Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher o fato configura transgressão disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários, punida com demissão, principalmente quando existem reincidências.
O homem afirmou que o testamento não impede a partilha de bens por via administrativa. Para ele, a partilha só é impossível se estiver envolvido interesse de incapazes. Sustentou ainda que no caso de testamento já homologado judicialmente em que não é possível nenhuma alteração, a partilha extrajudicial não prejudica as partes.
Entretanto, as alegações do titular não foram consideradas pelo relator. O desembargador afirmou que a transgressão disciplinar colocou em risco a segurança e eficácia jurídica do ato. Segundo o desembargador, a natureza do negócio — que envolve direito real imobiliário e a certeza e confiabilidade de Registro Público — exige procedimento taxativo e conduta estabelecida de acordo com a lei, por parte do oficial.
Por isso, a alegação de que o titular agiu de boa-fé foi rejeitada. Para o desembargador Carlos Escher, caso o titular quisesse desburocratizar o procedimento deveria ter levado a dúvida para a autoridade competente, não "se aventurado a imprimir atos administrativos inovadores, contrários à lei, por mais que exista discreta divergências doutrinárias a respeito."
Ainda foi levado em consideração o fato de que o titular do cartório já tinha outras sanções, dentre elas penas de suspensão e advertência, "em quantidades significativas", afirmou o desembargador. Tal reincidência autoriza a aplicação da penalidade máxima.
O titular perdeu a delegação ao serventuário pela reiteração de transgressões administrativas, violação ao artigo 982 da lei processual civil, inciso V do artigo 30 e inciso I do artigo 31 da Lei 8.935/1994 (Estatuto dos Tabeliães e Oficiais de Registro). O relator citou também a Resolução 35, de 25 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu que na escritura pública de inventário e partilha, os herdeiros devem declarar a inexistência de testamento.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2013
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014