A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí e negou a anulação do casamento feita por um homem que alegou erro essencial na união, iniciada a partir de um programa de rádio local. Viúvo à época, ele alegou que a mulher dizia estar separada e em busca de um namorado.
Ele decidiu procurá-la e, em seguida, começaram a namorar e morar juntos. Foi quando ela propôs que se casassem. Os dois se uniram pelo regime de comunhão universal de bens. Depois disso, segundo o autor, a mulher teria mudado o comportamento, com ausência de casa e negativa de manter relações sexuais. Com o fim do relacionamento, ela teria ajuizado ação de separação com partilha de bens.
Somente neste momento o cônjuge investigou o passado da companheira, quando teria descoberto diversas uniões estáveis e relações extra-conjugais – o que apontou como erro essencial. Na apelação, ele reforçou estes argumentos, que não foram acolhidos pelo relator, desembargador Monteiro Rocha.
Ele apontou ser necessário, inicialmente, a comprovação de que o noivo, ao casar, desconhecesse tais fatos em relação à noiva. E, posteriormente, que a descoberta da verdade acontecesse durante o casamento e tornasse insuportável a vida em comum.
“Do contexto fático-probatório dos autos, é possível inferir que o autor casou com a requerida voluntária e espontaneamente e que durante o matrimônio não houve a descoberta de nenhum fato relacionado à requerida que tenha ocasionado a insuportabilidade da vida comum. Na verdade, conclui-se que a dificuldade de relacionamento entre os nubentes, provavelmente em decorrência do pouco tempo em que se conheciam, foi o que ocasionou o fim do relacionamento conjugal, o que não é causa de anulação do casamento, mas sim de separação judicial”, apontou o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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