A partilha de bens fundamenta-se na comprovação do esforço comum, e não na existência de união estável. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que fosse repartido o produto da venda de um imóvel adquirido enquanto um casal homoafetivo manteve relacionamento. Segundo a decisão, o imóvel em disputa foi adquirido a partir de dinheiro doado pelo pai de uma das partes.
Segundo advogados que defendem o proprietário do imóvel, membros do escritório Machado de Campos Pizzo e Barreto, a decisão é importante pois estabelece uma distinção entre sociedade de fato e união estável.
O casal manteve um relacionamento homoafetivo durante 11 anos. Na primeira instância, a Justiça declarou a existência de sociedade de fato entre janeiro de 1998 e janeiro de 2007, decretou a sua dissolução e determinou a partilha apenas dos bens móveis.
No Tribunal de Justiça, o apelante alegou que contribuiu, com dinheiro e trabalho, para a constituição do patrimônio comum e pediu o reconhecimento dos direitos inerentes à união estável e à partilha do acréscimo patrimonial. A tese foi rechaçada pela 1ª Câmara de Direito Privado.
“O conjunto probatório é no sentido de que, no longo período de convivência, as partes não tiveram rendimentos consideráveis resultantes de seu trabalho, vivendo da ajuda financeira fornecida pelo do autor”, afirma o relator, Alcides Leopoldo e Silva Júnior.
O apelante inclusive deixou de trabalhar fora e passou a cuidar da administração da casa e do atelier em que trabalhavam, o que, para a TJ-SP, não basta para ter direito à partilha. “As declarações do Imposto de Renda do apelado são prova das importâncias recebidas em doação suficientes para aquisição dos bens e realização das reformas, inexistindo esforço comum”.
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014