A supressão do direito não pode ocorrer sem que seja previamente franqueado aos beneficiários o exercício do devido processo legal e, especialmente, sem o respeito às situações consolidadas pelo longo período de contribuições. Sob esta justificativa, o juiz Bruno Brum Ribas, da 1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, concedeu liminar para garantir o recolhimento de contribuições que deixou de ser feito nos vencimentos do desembargador federal aposentado Luiz Dória Furquim, em favor do Montepio Civil da União — extinto por decisão do Ministério da Fazenda.
Com a decisão liminar, as filhas do desembargador, que morreu recentemente, terão assegurado o direito de receber a pensão mensal estipulada pelo instituto.
O juiz disse que um instituto com mais de 100 anos de existência, sob a vigência diversas Constituições, não pode ser simplesmente extinto com base em Parecer da Advocacia-Geral da União. Além do quê, destacou, o comunicado de extinção se comprometeu a respeitar as ‘‘situações consolidadas’’.
‘‘O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança não pode deixar de ser aplicado a quem contribuiu por longo tempo mesmo depois da Constituição de 1988, não albergando apenas àquelas situações em que o benefício já havia sido concedido quando se chegou à conclusão de que não havia sido recepcionado’’, considerou o magistrado. A sentença foi proferida dia 5 de abril. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O caso
As filhas do desembargador do TRF-4 ajuizaram Ação Ordinária contra a União, com pedido de antecipação de tutela, para manter o recolhimento de contribuições vencidas e não descontadas nos últimos meses para o Montepio Civil da União.
O magistrado, que faleceu em dezembro de 2012, aos 81 anos, pagou sua ‘‘jóia’’ de adesão ao Montepio em outubro de 1982. De lá para cá, teve as contribuições mensais recolhidas, ininterruptamente, até outubro de 2012, quando o instituto foi extinto pelo governo. A justificativa da Advocacia-Geral da União: não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988.
Em consequência da decisão, a União determinou a cessação dos descontos ao Montepio, à época no valor de R$ 964,70, incidentes sobre os proventos, bem como a não-averbação de concessões de pensões decorrentes de óbitos de instituidor ocorridos após 5 de abril de 2012.
Atua na defesa das autora da ação o escritório Brossard, Iolovitch Advogados Associados, de Porto Alegre.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Fonte: Conjur
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