A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15 mil pela Primeira Instância, foi mantida pela 11ª Câmara Cível do TJMG.
Um pai foi condenado a pagar à filha indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por não ter incluído o nome da menina em um informativo que continha a biografia dele. A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença proferida pelo juiz José Fernando Ribeiro de Carvalho Pinto, da comarca de Carmo do Rio Claro (Sul de Minas).
J.A.A., prefeito de Conceição da Aparecida, fez circular pelo município um informativo da prefeitura que continha uma biografia dele. Ali, ele se referiu aos seus dois filhos, tidos na vigência do casamento, deixando de citar M.S.S.A., fruto de uma relação extraconjugal. Afirmando que o fato lhes gerou humilhação e desgosto, a menor e sua mãe, T.P.S., decidiram entrar na Justiça pedindo a J. indenização por danos morais.
À Justiça, mãe e filha disseram que a criança, então com 8 anos, passou a ser alvo de constantes piadas de seus colegas, que a provocavam dizendo, entre outras ofensas, que ela era mentirosa, porque o prefeito não seria seu pai. Em função dos fatos, a menina deixou de frequentar a escola por alguns meses.
Em Primeira Instância, J. foi condenado a pagar à filha danos morais no valor de R$ 15 mil – o pedido da mãe foi julgado improcedente. Inconformado, o pai decidiu recorrer. Alegou que não houve danos morais à menina, uma vez que ele a reconheceu como filha, registrou-a, deu-lhe seu nome de família e paga pensão alimentícia à menor, não havendo, sustentou, como ser alegado que ele tenha ocultado a existência dela.
Em sua defesa, o pai disse também que, depois de reconhecer a paternidade da menina, foram poucas as oportunidades em que se encontraram, pois residiam em cidades diferentes, mas que sempre fez questão de demonstrar afeto e carinho pela filha, quando os encontros ocorriam. Alegou, ainda, que o fato de não ter mencionado a menor no informativo não era suficiente para comprovar que a excluía de sua vida ou que a tratava com repulsa.
O pai afirmou não haver provas nos autos de que a filha vinha sofrendo com a publicação do informativo. Por fim, sustentou que, ainda que fosse caracterizado abandono afetivo, o entendimento da jurisprudência é de que não existe direito a indenização por danos morais nessas situações.
Desconsideração pública
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que a ausência da citação do nome da menina no informativo, ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o réu é prefeito, “importa em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora”. O relator ressaltou que “os filhos havidos na constância do casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a autora nem ao menos foi mencionada”.
Em seu voto, o relator afirmou que “a falta da relação paterno-filial, agravada pela omissão pública da existência da autora, sem dúvidas acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da Carta da República, e ainda, diretamente, o art. 22 da Constituição Federal, que estabelece os direitos da criança e os deveres da família”.
Assim, o relator julgou que houve dano moral à menor e, por isso, cabia ao pai o dever de indenizá-la. Julgando adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, ele decidiu manter a sentença.
Os desembargadores Rogério Coutinho e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.
Acompanhe a movimentação processual aqui.
Acesse aqui o acórdão.
Fonte: TJMG
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014