O Veto Parcial à Proposição de Lei 21.254, do governador do Estado, que dispõe sobre a cobrança de taxas pelos cartórios, foi apreciado, em turno único, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, na Reunião Extraordinária da manhã desta quarta-feira (5/9/12). Os parlamentares mantiveram vetos do chefe do Executivo a 14 dispositivos e rejeitaram outros nove.
Originária do ex-Projeto de Lei (PL) 1.782/11, do deputado Gilberto Abramo (PRB), que altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a cobrança de taxas pelos cartórios, a proposição foi parcialmente vetada pelo governador do Estado, sob a justificativa de que os dispositivos barrados seriam inconstitucionais e contrários ao interesse público.
Rejeitados – Entre os vetos rejeitados pelos parlamentares alguns se referem a dispositivos que gerariam aumento de tributação e mais despesas para o usuário. O parágrafo 6º do artigo 10, por exemplo, institui a cobrança da Taxa de Fiscalização Eletrônica por registro de fotogramas digitais. Propostas de cobrança por busca em meio eletrônico, digitalização de documentos e microfilmagem também foram negadas.
Outro veto rejeitado pelo Plenário refere-se a dispostivo que reduz de 10% para 8% o percentual a ser deduzido para custeio e administração dos Recursos de Compensação (Recompe), prevista pelo artigo 13º da Proposição de Lei, que altera o caput do artigo 34 da Lei 15.424. Segundo o governador, a proposta viola os princípios da eficiência e da economicidade da administração.
Conforme prevê o artigo 222 do Regimento Interno da Assembleia, a proposição de lei será enviada ao Governador para promulgação, inclusive dos artigos cujos vetos foram rejeitados. Se em 48 horas, a matéria não for promulgada pelo chefe do Executivo, caberá ao presidente da ALMG fazê-lo.
Mantidos – Entre os vetos mantidos pelos deputados está o dispositivo que trata da alteração do inciso I do art. 7º, que exclui das comunicações determinadas por lei da composição dos emolumentos. Este fato ensejaria sua cobrança em separado, gerando aumento de tributação e mais despesas a serem suportadas pelos usuários dos serviços notariais e de registro, especialmente em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
Outro dispositivo cujo veto foi mantido pela ALMG, refere-se aos §§ 6º e 7º do art. 10 da Lei 15.424, de 2004. O § 6º instituiu nova forma de cobrança, por fotograma, de emolumentos e Taxa de Fiscalização pelos atos que enumerou e estabeleceu que poderão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, o que violaria competência privativa da União. A medida também configuraria “bis in idem”, tendo em vista que estaria sendo cobrado, por duas vezes, o mesmo ato de arquivamento, já que o registro seria cobrado por fotograma, ao passo que o arquivamento continuaria sendo cobrado por folha. Os vetos mantidos são apenas comunicados ao governador.
Fonte: ALMG
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