O que diz a lei – direito de família
Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Sobrepartilha
Ação para herança desconhecida
Minha irmã faleceu há três anos e sou herdeiro, junto com outras pessoas, de seus bens. Mais de um ano depois do inventário, o dinheiro dela foi dividido entre todos os herdeiros. Quase um ano depois, fomos pegos de surpresa com um restante de saldo na conta bancária dela, que imaginávamos tivesse sido extinta quando da divisão do dinheiro. Procuramos o advogado que cuidou da ação e ele disse que será necessária nova ação para a divisão desse saldo. É isso mesmo? Não é possível que um de nós saque esse dinheiro e o divida com os demais?
• Helio, por e-mail
Helio,
O Código Civil (CC) prevê que, quando os herdeiros têm conhecimento de novo bem posteriormente à partilha e o consequente encerramento do processo de inventário, o caminho juridicamente correto é o ajuizamento de uma ação de sobrepartilha.
De fato, trata-se de uma nova ação, que terá que seguir novamente os trâmites legais do inventário, com comprovação da existência do novo bem, pagamento do imposto sobre o novo patrimônio e a consequente partilha.
O inventário acaba sendo uma forma de controle do Estado sobre o patrimônio dos cidadãos – o que se ressalta ainda mais partindo da premissa de que a transmissão desses bens constitui-se em uma forma de tributação.
Por isso, a necessidade da ação de sobrepartilha e o pagamento do imposto para a partilha do saldo.
Separação
Direito ao uso de nome de ex-cônjuge
Casei-me há alguns anos e desde então passei a usar o sobrenome do meu marido profissionalmente. Estamos nos separando, mas eu não gostaria de alterar meu nome, já que me estabeleci com o atual. É possível manter o nome do meu ex-marido, mesmo que ele não concorde com isso?
•J.T, por e-mail
Cara leitora,
É plenamente possível.
O direito civil de uma forma geral evoluiu bastante para a proteção dos direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome. Mesmo antes de se banir a discussão de quem foi o culpado pelo fim do casamento de forma definitiva do nosso ordenamento jurídico – o que se deu a partir da Emenda Constitucional 66, em julho de 2010 –, a lei já previa que, caso houvesse prejuízo à identificação do cônjuge culpado, ele poderia pleitear a continuidade do uso do nome do outro.
Agora que não mais se discute culpa, não há dúvida de que se trata de uma faculdade do cônjuge manter ou não o nome de casado, vez que se trata de exercício de um direito de personalidade. Tal fato fica ainda mais evidente na medida em que sua identidade profissional foi construída com base em seu nome de casada.
Fonte: Jornal Estado de Minas
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