AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITOS SUCESSÓRIOS – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS – ARTS. 1.829, INCISO I, E 1.845, AMBOS DO CC/02 – INTERPRETAÇÃO – CÔNJUGE COMO HERDEIRO LEGÍTIMO E NECESSÁRIO EM CONCORRÊNCIA COM OS HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE – ART. 995 DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA, DESLEAL OU ÍMPROBA – REGULAR ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REMOÇÃO – RESPEITO À ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 990 DO CPC.
– A mais adequada interpretação, no que respeita à separação convencional de bens, é aquela que entende ter o cônjuge direitos sucessórios em concorrência com os herdeiros do autor da herança, sendo essa, de resto, a interpretação literal e lógica do próprio dispositivo. Soma-se a isso o fato de que o direito à meação não se confunde com o direito à sucessão.Ademais, mediante a detida análise dos elementos trazidos aos autos neste momento processual, não há como concluir, em juízo de cognição sumária, pela ilicitude na conduta do agravante/inventariante, o que justifica sua manutenção no cargo, mesmo porque respeitada está a ordem legal prevista no art. 990 do CPC. Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.514308- 7/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: Telmo de Oliveira Zenha – Agravadas: Taiana Moreira Zenha, Taisa Moreira Zenha e outro – Relator: Des. Geraldo Augusto
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Geraldo Augusto, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2011. – Geraldo Augusto – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento, pelo agravante, a Dr.ª Maria de Fátima Guerra.
DES. GERALDO AUGUSTO – Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Telma Silveira Moreira Zenha, reconheceu que o agravante não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, além de removê-lo do cargo de inventariante, garantindolhe, porém, o direito real de habitação (f. 18/21-TJ). Inconformado, recorre o agravante às f. 02/16-TJ, alegando, em síntese, que o cônjuge sobrevivente, casado no regime da separação convencional de bens, é herdeiro em concorrência com os descendentes do falecido, nos termos do art. 1.829 do CC/02 e da doutrina e jurisprudência majoritárias.
Argumenta que, conforme prevê o art. 1.832 do CC/02, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça e que o entendimento em sentido contrário dará azo ao enriquecimento sem causa, visto que foi casado com a de cujus por mais de 28 (vinte e oito) anos e sempre trabalhou e colaborou com a formação do patrimônio da mulher. Requer, portanto, seja dado provimento ao recurso a fim de restabelecer sua condição de herdeiro e inventariante.
À f. 154-TJ, não foi concedido efeito suspensivo ao agravo.
Contraminuta, em resumo, pelo desprovimento do recurso (f. 160/220-TJ).
A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (f. 222- TJ).
É o breve relatório.
Examina-se o recurso.
De início, cumpre salientar que duas são as controvérsias objeto deste recurso: em primeiro lugar, deve-se analisar se o cônjuge supérstite, ora agravante, casado com a de cujus pelo regime da separação convencional de bens, concorre com os descendentes na herança deixada pela falecida; em segundo lugar, impõe-se verificar se o mesmo cônjuge deve ser mantido no cargo de inventariante do espólio.
Depreende-se dos autos que o agravante se casou com Telma Silveira Moreira Zenha em 18.04.1980, pelo regime da separação de bens (certidão de casamento de f. 30-TJ), casamento que se findou pelo falecimento desta, em 16.11.2008 (certidão de óbito de f. 32-TJ). Dessa relação nasceram duas filhas, ora agravadas (f. 34/35-TJ).
Quanto ao primeiro ponto de discussão, constata-se que a MM. Juíza de Direito a quo, baseando-se na decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 992.749/MS, concluiu que o cônjuge sobrevivente não tem direito à concorrência sucessória se o casamento era disciplinado pelo regime da separação convencional de bens.
Em que pese o respeito a tal entendimento, ouso dele divergir.
Com efeito, há acirradas opiniões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da correta interpretação do disposto no art. 1.829, inciso I, do CC/02, segundo o qual a sucessão legítima será deferida, em primeira linha, "aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;".
Como visto, tal artigo disciplina a concorrência sucessória entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes do falecido, vinculando-a ao regime de bens adotado pelo casal. Dessa forma, não há dúvidas de que o CC/02 elevou o cônjuge à condição de herdeiro necessário (art. 1.829, III, c/c art. 1.845, ambos do CC/02), contudo, havendo descendentes do autor da herança, sua participação na sucessão, em concorrência com estes, dependerá do regime de bens do casamento.
Nesse sentido, estabelece o art. 1.829, I, que não haverá concorrência, isto é, o cônjuge não herdará, se o regime de bens era o da comunhão universal, o da separação obrigatória, ou se, no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Explicam-se tais ressalvas legais pelo fato de que, na primeira e na última hipóteses, o cônjuge já é meeiro dos bens deixados pelo falecido; e, na segunda hipótese, porque a impossibilidade de comunhão de bens decorre de imposição legal.
Especificamente sobre a concorrência sucessória do cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, há pelo menos duas correntes de pensamento, como bem afirmou a Ministra Nancy Andrighi no recurso especial acima citado.
De um lado está a doutrina majoritária, que se posiciona no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro concorrente, principalmente porque esse regime de bens não constou da ressalva prevista no art. 1.829, inciso I, o CC/02; e, como sabido, as exceções interpretamse restritivamente.
Do outro lado, está a doutrina minoritária, dentre eles Miguel Reale, que argumenta que a separação obrigatória prevista neste artigo é um gênero, comportando duas hipóteses: uma delas é a prevista no art. 1.641, parágrafo único, do CC/02 (regime da separação legal de bens), e a outra é a estipulação feita pelos nubentes antes do casamento (regime da separação convencional de bens). Assim, ambas as hipóteses estariam abrangidas pelo art. 1.829, I; e, em nenhuma delas, o cônjuge seria herdeiro necessário do autor da herança.
Adotando essa interpretação, a Ministra Relatora concluiu que "não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, salvo previsão diversa no pacto antenupcial, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário".
Entretanto, essa decisão não pode ser tomada como paradigma para todas as situações que envolvem o direito à concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional de bens, uma vez que o recurso especial em comento abrangia situação fática peculiar e específica, o que foi inclusive ressaltado pela e. Relatora. De fato, consta de seu voto a seguinte passagem:
"Ao volver os olhos para o processo em análise, imprescindível auscultar a situação fática vivenciada pelo casal […]: (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos".
Ora, a hipótese destes autos é diametralmente oposta, notadamente porque o agravante e a de cujus foram casados por praticamente 28 (vinte e oito) anos e ainda estavam juntos quando da morte desta. Nesse contexto, mister afirmar que a mais adequada interpretação do art. 1.829, inciso I, no que respeita à separação convencional de bens, é aquela que entende ter o cônjuge direitos sucessórios em concorrência com os herdeiros do autor da herança, sendo essa, de resto, a interpretação literal e lógica do próprio dispositivo.
Literal porque, como já afirmado, o regime da separação convencional de bens não foi previsto como exceção à regra da concorrência entre cônjuge e descendentes. E lógica porque a intenção do legislador, ao estabelecer tais exceções, foi a de afastar o cônjuge da concorrência com os descendentes quando ele já é meeiro, isto é, o
objetivo da lei foi exatamente proteger o cônjuge que não tem direito à meação.
Vale ressaltar que essa conclusão constou expressamente do Recurso Especial nº 1.111.095/TJ, que tratou de matéria semelhante à destes autos, tendo o Relator (Ministro Carlos Fernando Mathias) afirmado que:
"A alteração engendrada na norma civil, alçando o cônjuge supérstite à condição de herdeiro necessário (art. 1.845), tem o escopo de protegê-lo nas hipóteses em que desprovido o mesmo de percebimento de eventual meação advinda do regime matrimonial adotado".
Em abono a tal assertiva, o Ministro João Otávio de Noronha, ao proferir voto-vista, afirmou:
"Importa destacar que, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nessa hipótese, o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, até porque o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar, (em razão da presença
de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar".
Soma-se a isso o fato de que o direito à meação não se confunde com o direito à sucessão.
De fato, a meação é uma espécie de condomínio entre os cônjuges, isto é, é a parcela dos bens do casal reservada para cada um dos consortes quando o casamento se der sob os regimes de comunhão. Assim, a contrario sensu, se estipulado o regime da separação de bens, previsto nos arts. 1.687/1.688 do CC/02, caso dos autos, não haverá bens passíveis de integrar eventual meação, cada cônjuge terá livre, exclusiva e integral administração e fruição dos bens que lhe pertence; o patrimônio dos cônjuges é absolutamente distinto, não havendo bens comuns; e os bens particulares serão resguardados de qualquer partilha, fruto de eventual separação.
Contudo, tal regramento não se aplica quando da transmissão desses bens por ocasião da morte de um dos cônjuges, já que o direito à sucessão causa mortis é tutelada por regras próprias, que contêm finalidades também específicas. Logo, a depender do caso, pode haver cônjuge meeiro, mas não herdeiro, e cônjuge herdeiro, mas não meeiro.
Ademais, prevê o art. 1.845 do CC/02 que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes. Portanto, não poderá o cônjuge ser afastado da sucessão pela simples vontade do sucedido, mas apenas se ocorrer causa de deserdação ou exclusão por indignidade.
Por todo o exposto, deve ser modificada a decisão agravada para que o agravante, cônjuge sobrevivente, seja considerado como herdeiro necessário da de cujus, em concorrência com as agravadas, filhas do casal.
Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, tem-se que também merece reforma a decisão agravada, visto que o reconhecimento de que o agravante é herdeiro obsta, em princípio, sua remoção do cargo de inventariante, já que ausentes os fundamentos legais para tanto.
Com efeito, sabe-se que o inventariante, no exercício de seu cargo, possui deveres legais para com a administração dos bens do espólio, com o fim de garantir a confiança, o respeito e a credibilidade de sua pessoa perante o ente que representa. E, ante o dever legal do inventariante, é certo que, na hipótese de condutas que evidenciem sua deslealdade ou improbidade na administração do espólio, impõe-se a necessidade da sua remoção.
Entretanto, não se pode admitir que toda e qualquer arguição de improbidade da conduta do inventariante possa acarretar a sua remoção; faz-se necessário que tais suspeitas venham acompanhadas de conteúdo probatório.
O art. 995 do CPC dispõe, em seus incisos, casos expressos em que o inventariante poderá ser removido. No caso concreto dos autos, não se afigura a ocorrência de qualquer das hipóteses ali dispostas, nem tampouco de outras condutas que possam evidenciar a deslealdade ou a improbidade das ações do agravante capazes de ensejar a sua remoção.
Aliás, mediante a detida análise dos elementos trazidos aos autos, neste momento processual, não há como concluir, em juízo de cognição sumária, pela ilicitude na conduta do agravante/inventariante, o que justifica sua manutenção no cargo, mesmo porque respeitada está a ordem legal prevista no art. 990 do CPC.
Com tais razões, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer que o agravante, cônjuge sobrevivente, é herdeiro necessário da de cujus, em concorrência com as agravadas, filhas do casal, mantendo-o, ademais, no cargo de inventariante do espólio.
DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Sr. Presidente. Não tive acesso aos autos, portanto não analisei a questão, então peço vista.
Súmula – PEDIU VISTA A 1ª VOGAL, APÓS VOTAR O RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento, pelo agravante, a Dr.ª Maria de Fátima Carvalho Guerra.
DES. PRESIDENTE (GERALDO AUGUSTO) – O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 06.12.11, a pedido da 1ª Vogal, após meu voto, como Relator, provendo o recurso.
Com a palavra a Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Sr. Presidente. Pedi vista para análise em face das peças dos autos, aos quais não havia tido acesso, mas, após analisar as peças, com a devida vênia, cheguei à mesma conclusão a que chegou V.Exa., como Relator, a quem acompanho para também dar provimento ao recurso.
DES. ALBERTO VILAS BOAS – De acordo.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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